Policial

Saiba o que alegou a defesa do padre Egídio para tentar tirá-lo da cadeia

Da Redação
Publicado em 29 de janeiro de 2024 às 22:30

padre egídio carvalho

Foto: ParaibaOnline

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No recurso que apresentou recentemente ao Supremo Tribunal Federal, na tentativa conseguir a liberdade para o padre Egídio (ex-diretor do Hospital Padre Zé, em João Pessoa), a sua defesa alegou que não existia o risco de “qualquer tentativa de alienação ou doação por conta do bloqueio judicial, não cabendo essa argumentação como motivo ensejador da custódia preventiva do Paciente”.

Igualmente a defesa ponderou que “os tidos crimes de colarinho branco, apesar de vultosos valores, nunca representaram ameaça a nenhuma pessoa”.

Os advogados do religioso repisam também a posição do juiz José Guedes, da 4ª Vara Criminal de João pessoa, que não deferiu a prisão preventiva solicitada pelo Ministério Público da Paraíba: “Não vislumbro a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva dos investigados, não havendo, a meu ver, motivo concreto que justifique a privação de suas liberdades”. 

O juiz assinalou que “a gravidade concreta da conduta (por mais perplexidade que gere) não é motivo suficiente para alicerçar decisão de custódia preventiva, sob pena de se estar antecipando uma pena, o que é vedado pela lei processual penal vigente”.

Os advogados do sacerdote argumentam adicionalmente que ele é portador de várias síndromes psiquiátricas, soropositivo, hipertenso e diabético, e ainda responsável, exclusivamente por sua genitora de 92 anos.

Ao negar a liberdade – referendando a decisão de prisão preventiva determinada pelo desembargador Ricardo Vital de Almeida -, a juiz Carmen Lúcia (STF) frisa inicialmente que “este Supremo Tribunal não admite o conhecimento de habeas corpus sem apreciação dos fundamentos pelo órgão judicial apontado como coator”.

“Sem ingressar no mérito da causa – avança a ministra -, mas apenas no exame do processo para verificação de eventual ilegalidade manifesta ou teratologia, tem-se, na espécie, que a constrição da liberdade do paciente harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de a periculosidade do agente ser motivo idôneo para a custódia cautelar”.

*Informações repercutidas na coluna Aparte, assinada pelo jornalista Arimatéa Souza.

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