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Em entrevista à Rádio Caturité FM, o presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande (IPSEM), Floriano Brito, detalhou as regras de aposentadoria vigentes no serviço público municipal, esclarecendo dúvidas sobre as reformas previdenciárias e suas repercussões para os servidores que ingressaram antes e depois das mudanças legais.
Segundo Floriano, a maioria dos servidores que se aposentam hoje ainda se enquadra nas regras anteriores à reforma, com base no chamado “direito adquirido”.
Em entrevista à Rádio Caturité FM, o presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande (IPSEM), Floriano Brito, detalhou as regras de aposentadoria vigentes no serviço público municipal, esclarecendo dúvidas sobre as reformas previdenciárias e suas repercussões para os servidores que ingressaram antes e depois das mudanças legais.
Segundo Floriano, a maioria dos servidores que se aposentam hoje ainda se enquadra nas regras anteriores à reforma, com base no chamado “direito adquirido”.
“A maioria ainda continua no 65-60, que era da regra anterior — 65 anos para homens, 60 para mulheres — com redutor para os professores, por exemplo, de 5 anos, quando comprovado tempo exclusivamente em sala de aula.”, afirmou o presidente.
Apesar das mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019, que instituiu regras mais rigorosas, os efeitos práticos da reforma ainda são limitados no município. Isso porque muitos dos atuais beneficiários ingressaram no serviço público antes de 2003, quando ainda vigoravam regras que garantem integralidade (aposentadoria com o último salário) e paridade (reajuste igual ao dos servidores da ativa).
“Como a regra anterior previa 30 anos de contribuição, se a gente entra hoje aqui em 2025, 30 anos dá 1995, ou seja, antes da mudança da regra de 2003. A maioria dos servidores que estão se aposentando hoje entraram na década de 90. Todos ainda são da regra anterior, o chamado direito adquirido.”, explicou.
Para os servidores que ingressaram após 2003, há uma série de regras de transição — como os artigos 4, 10, 11 e 20 — que permitem abrandar os impactos da nova legislação, muitas vezes exigindo pedágios ou tempo adicional de contribuição.
“A reforma em si só vai surtir efeitos muito tempo depois. Ela surte efeitos imediatos para quem está se aposentando por incapacidade, ou para quem é pensionista, porque aí o fato gerador — o falecimento — já se dá na vigência da nova regra.”
Durante a entrevista, Floriano também respondeu a perguntas dos ouvintes. O professor Carlos Soares, do bairro José Pinheiro, perguntou se há possibilidade de o professor se aposentar com o último salário. Segundo o presidente do IPSEM, isso ainda é possível em muitos casos.
“Tem sim. Claro que cada caso é um, é difícil dizer especificamente sem uma análise técnica. Mas 35 anos de contribuição me faz crer que ele ainda tem direito adquirido à regra antiga, que é chamada paridade e integralidade — última remuneração e correção anual igual ao que o servidor ativo tem. É bom ele ir lá e fazer uma simulação.”
Floriano alertou, no entanto, que nem todas as verbas podem ser levadas para a inatividade. “O que se perde, que não tem como levar, são gratificações não incorporadas.
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