Paraíba

Presidente fala sobre as regras para ingresso de novos conselheiros no TCE da Paraíba

Da Redação de João Pessoa (Hacéldama Borba)
Publicado em 10 de dezembro de 2024 às 14:56

nominando diniz

Foto: Ascom/TCE-PB/Arquivo

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O presidente do Tribunal de Contas da Paraíba, conselheiro Nominando Diniz, comentou com a imprensa sobre as regras adotadas para o ingresso de novos conselheiros à Corte de Contas. O assunto entrou em pauta porque o órgão, em breve, deve abrir três vagas que são destinadas à Assembleia Legislativa da Paraíba.

A primeira vaga será aberta com a aposentadoria compulsória do Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima, cuja vacância será comunicada ao Poder Legislativo no próximo dia 19 deste mês. O deputado estadual, Tião Gomes (PSB) está com o nome cotado para assumir a vaga, mas ele só poderá assumir o cargo se obedecer aos critério da Corte, que agora estão mais rígidos.

Conforme Nominando Diniz, o Poder Legislativo escolhe, mas quem dá posse é o Tribunal de Contas, e seja qual for a vinculação do indicado será aberto um processo para examinar se o conselheiro indicado tem os requisitos exigidos pela Constituição Federal. O presidente quer endurecer mais ainda as regras para moralizar o ingresso de novos conselheiros

“No caso idoneidade moral é muito genérico e o Tribunal, através da Lei Orgânica, a partir do artigo 22 e do Regimento Interno, e a partir do artigo 47, criou critérios já na minha gestão para que isso não fique solto ao vento e que o postulante demonstre, efetivamente, que tem todos os requisitos constitucionais e legais para exercer o cargo de conselheiro, do contrário, o Tribunal não dará posse”, explicou, acrescentando que pode ser que na Justiça, o postulante consiga, mas o Tribunal não dará posse.

Além dos requisitos já previstos na Lei Orgânica, como idoneidade moral e reputação ilibada, o TCE-PB passou a exigir, por meio da Resolução Normativa 07/2024, que o nome escolhido não tenha ação penal ajuizada contra si por crime contra a administração pública, o patrimônio público ou por crime doloso contra a vida; que não seja réu em ação de improbidade administrativa e que já tenha ultrapassado a fase processual da decisão saneadora do artigo 17, § 10-C, da Lei 8.429/92; e que não tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades.

Conforme ainda o presidente, o nome escolhido não pode ter contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, por decisão colegiada do órgão de controle externo competente, mesmo que apresente a hipótese descrita no § 4º-A do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades; não pode ter contra si sentença judicial ou acórdão de Tribunal, com trânsito em julgado ou não.

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