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O presidente do Tribunal de Contas da Paraíba, conselheiro Nominando Diniz, comentou com a imprensa sobre as regras adotadas para o ingresso de novos conselheiros à Corte de Contas. O assunto entrou em pauta porque o órgão, em breve, deve abrir três vagas que são destinadas à Assembleia Legislativa da Paraíba.
A primeira vaga será aberta com a aposentadoria compulsória do Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima, cuja vacância será comunicada ao Poder Legislativo no próximo dia 19 deste mês. O deputado estadual, Tião Gomes (PSB) está com o nome cotado para assumir a vaga, mas ele só poderá assumir o cargo se obedecer aos critério da Corte, que agora estão mais rígidos.
Conforme Nominando Diniz, o Poder Legislativo escolhe, mas quem dá posse é o Tribunal de Contas, e seja qual for a vinculação do indicado será aberto um processo para examinar se o conselheiro indicado tem os requisitos exigidos pela Constituição Federal. O presidente quer endurecer mais ainda as regras para moralizar o ingresso de novos conselheiros
“No caso idoneidade moral é muito genérico e o Tribunal, através da Lei Orgânica, a partir do artigo 22 e do Regimento Interno, e a partir do artigo 47, criou critérios já na minha gestão para que isso não fique solto ao vento e que o postulante demonstre, efetivamente, que tem todos os requisitos constitucionais e legais para exercer o cargo de conselheiro, do contrário, o Tribunal não dará posse”, explicou, acrescentando que pode ser que na Justiça, o postulante consiga, mas o Tribunal não dará posse.
Além dos requisitos já previstos na Lei Orgânica, como idoneidade moral e reputação ilibada, o TCE-PB passou a exigir, por meio da Resolução Normativa 07/2024, que o nome escolhido não tenha ação penal ajuizada contra si por crime contra a administração pública, o patrimônio público ou por crime doloso contra a vida; que não seja réu em ação de improbidade administrativa e que já tenha ultrapassado a fase processual da decisão saneadora do artigo 17, § 10-C, da Lei 8.429/92; e que não tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades.
Conforme ainda o presidente, o nome escolhido não pode ter contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, por decisão colegiada do órgão de controle externo competente, mesmo que apresente a hipótese descrita no § 4º-A do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades; não pode ter contra si sentença judicial ou acórdão de Tribunal, com trânsito em julgado ou não.
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