Paraíba

Se você reside ou frequenta condomínios, tem mudança importante

Da Redação
Publicado em 14 de março de 2024 às 22:48

deputado felipe leitão

Foto: ParaibaOnline

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O Diário Oficial do Estado, edição desta quinta-feira, publica a sanção da Lei 13.087, decorrente de propositura do deputado estadual Felipe Leitão (PSB), que “estabelece medidas e diretrizes para combate aos acidentes em condomínios, no âmbito do Estado da Paraíba”.
Eis os principais trechos da nova legislação.

Art. 1º Os condomínios fi cam obrigados a implantar telas, grades de proteção, muros, pisos antiderrapantes, divisórias, fechamento de valas e buracos, colocação de proteção de antifogo na rede elétrica e/ou qualquer outra medida que possa evitar acidentes em áreas comuns de edifícios, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A medida elencada neste artigo deve ser aplicada à edificação de forma integral em todos os ambientes de uso comum dos condomínios, de forma exemplificativa:
I – piscina;
II – tomadas das áreas comuns;
III – contadores de energia;
IV – fiação em geral;
V – elevador;
VI – área com vidro em geral;
VII – acesso de veículos;
VIII – janelas de acesso a elevador(es) e hall;
IX – playground;
X – espaços assemelhados aos anteriormente listados.

Art. 2º Proíbe a permanência de crianças sozinhas em espaços de uso comum dos condomínios.
Art. 3º Deverá ser afixado, em local visível aos condôminos, cartaz de advertência quanto aos cuidados que devem ser tomados com relação ao uso da área comum e à proibição de crianças permanecerem nestes espaços sozinhas.
Art. 4º O cartaz deve ser de tamanho não inferior ao de uma folha de papel A-3 (297mm x 420mm), com fonte visível, com a seguinte advertência: “É proibida a permanência de criança desacompanhada do(s) responsável(eis).”
Art. 5º Os condomínios terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 6º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 7º O condomínio que não se adequar às disposições desta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa que será aplicada conforme a gravidade do descumprimento, podendo variar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais.

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