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Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil
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O STF (Supremo Tribunal Federal) dá início nesta quinta-feira (10) ao julgamento a respeito da lei de 2022 que obriga planos de saúde a arcarem com tratamentos fora da lista de referência da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
A discussão afeta milhões de usuários de planos. A lista da ANS estabelece a cobertura assistencial mínima a ser garantida pelos planos privados. É chamada de Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
A previsão da sessão no STF é ouvir agora apenas as sustentações orais, ou seja, as defesas das partes e interessados no tema. A segunda etapa, com o voto do relator e dos demais ministros, será marcada posteriormente.
Pela organização do julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e relator da ação, fará a leitura do relatório e na sequência passa-se às manifestações dos advogados.
A ação foi apresentada pela Unidas (União Nacional das Instituições de Autogestão Em Saúde), que representa operadores de saúde sem fins lucrativos.
A autora terá 15 minutos de fala, assim como a Câmara dos Deputados e a PGR (Procuradoria-Geral da República). As entidades admitidas no processo terão 5 minutos cada.
Barroso admitiu 14 interessados, como a Defensoria Pública da União, a Interfarma (Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa), a Unimed do Brasil, a Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde) e a Apepi (Apoio a Pesquisa e Pacientes de Canabis Medicinal).
A Unidas pede a derrubada de parte da lei de 2022 que reconheceu a cobertura para tratamentos não previstos na lista da ANS, responsável por regular o setor, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente.
A prescrição também tem de obedecer às recomendações da Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) ou de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
A lei foi aprovada pelo Congresso Nacional como reação a uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que meses antes tinha desobrigado operadoras de custear procedimentos não incluídos na lista. A primeira versão da lista foi editada em 1998 e, desde então, é atualizada periodicamente para incorporar novas tecnologias em saúde.
Até 2022, a Justiça vinha sendo, por mais de duas décadas, favorável a pacientes, a partir de demandas individuais levadas a diferentes instâncias contra negativas de atendimento.
No STJ, prevaleceu o entendimento de que o modelo mais restrito, o taxativo, protege os beneficiários dos planos de aumentos excessivos uma vez que a segurança jurídica dada às operadoras evita o repasse de custos adicionais.
Ao menos outras três ações foram apresentadas ao Supremo sobre o tema, mas sobre normas anteriores a 2022. Todas foram arquivadas em novembro daquele ano.
Nas ações, o Podemos, a Rede Sustentabilidade e o PDT (Partido Democrático Trabalhista) questionavam trechos das Leis 9.961/2000 e 9.656/1998 e da Resolução Normativa 465/2021 da ANS e pediam a declaração de inconstitucionalidade de qualquer limitação à cobertura dos planos de saúde.
No voto, Barroso afirmou que a Lei 14.454/2022 alterou a de 1998 e, assim, reconheceu a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS. Para o relator, na ocasião, a norma deu ao debate uma solução legislativa, antes inexistente e, com isso, as ações perderam o objeto.
Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o entendimento.
Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia e os ministros aposentados Ricardo Lewandowski e Rosa Weber divergiram. No entendimento deles, as ações não perderiam o objeto porque a nova legislação não resolve sozinha a controvérsia.
Segundo Fachin, ela não revoga diretamente a norma da ANS nem orienta a atuação judicial. O ministro se manifestou para fixar que o rol de procedimentos e eventos em saúde fosse considerado meramente exemplificativo.
Para ele, a previsão de rol taxativo viola o direito constitucional à vida e à saúde integral, já que retira de cobertura novas doenças que podem surgir e gera discriminação indireta, com impacto diferenciado sobre a população com deficiência e ou com doenças raras e complexas.
*ANA POMPEU/Folhapress
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