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Alexandre Moura

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Engenheiro Eletrônico, MBA em Software Business e Comércio Eletrônico, Diretor da Light Infocon Tecnologia S/A e Diretor de Relações Internacionais da BRAFIP – Associação Brasileira de Fomento à Inovação em Plataformas Tecnológicas.

“Imposto Seletivo” – novo tributo que vai atingir produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente

Por Alexandre Moura
Publicado em 8 de outubro de 2026 às 8:27

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A Reforma Tributária brasileira começará a mostrar uma de suas faces mais perceptíveis para empresas e consumidores, a partir de “1º de janeiro de 2027”, quando entrará em vigor o “Imposto Seletivo (IS)”, tributo federal criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado, em seus aspectos gerais, pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Conhecido popularmente como “imposto do pecado”, o novo tributo federal alcançará cigarros, bebidas alcoólicas e açucaradas, veículos, aeronaves, embarcações, determinados bens minerais, etc.

Na mineração, a tributação alcança inclusive petróleo, gás natural, minério de ferro e carvão mineral, colocando a questão ambiental no centro da nova política tributária brasileira.

Um ponto importante é que a incidência do Imposto Seletivo já está definida na Lei Complementar nº 214/2025, mas “as alíquotas da maior parte dos produtos ainda dependem de lei ordinária.” Portanto, não é possível afirmar hoje (outubro de 2026) “quanto cada produto ficará mais caro em 2027”.

O IS tem uma lógica diferente da CBS e do IBS, os dois grandes impostos sobre consumo, criados pela Reforma Tributária. Enquanto estes procuram constituir uma tributação ampla sobre bens e serviços, o IS foi concebido para “onerar determinados produtos e atividades considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”.

A expressão “imposto do pecado”, portanto, simplifica excessivamente o alcance do tributo. Ele não incidirá apenas sobre cigarros e bebidas alcoólicas. Sua dimensão ambiental é relevante e inclui automóveis, aeronaves, embarcações e até atividades extrativas minerais.

“Imposto Seletivo” – O novo tributo da Reforma Tributária que vai atingir produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, mas que pode, também, gerar Inovação! (II)

A cobrança poderá ocorrer sobre a “produção, extração, comercialização ou importação”, conforme o produto ou serviço.

Outra característica importante é que o Imposto Seletivo terá, em regra, “incidência única”, diferentemente de um imposto sobre valor agregado cobrado sucessivamente ao longo da cadeia produtiva.

Mesmo o universo sujeito ao tributo sendo muito menor do que o alcançado pelo atual IPI, o IS incidindo sobre produtos e serviços que “impactam o meio ambiente” (e tendo, em princípio, uma lista de produtos que serão taxados), existe uma preocupação dos empresários sobre possíveis ambiguidades, na aplicação futura do tributo. Fazendo a “proteção ambiental um critério explícito da política tributária”, com todas as implicações “daí derivadas”.

Vejamos no caso da produção de veículos. As alíquotas do IS poderão considerar elementos como “potência, eficiência energética, emissão de dióxido de carbono, reciclabilidade dos materiais empregados e pegada de carbono do veículo”. Automóveis com melhor desempenho ambiental, poderão receber tratamento tributário mais favorável.

A legislação admite, inclusive, “alíquota zero em determinadas situações envolvendo veículos sustentáveis, enquanto embarcações e aeronaves de emissão zero ou elevada eficiência energético-ambiental também poderão receber tratamento diferenciado, dependendo da regulamentação”.

Isso significa que, no médio e longo prazo, “o sistema tributário poderá interferir na própria engenharia dos produtos”. E, consequentemente, nos seus custos de desenvolvimento e certificação.

O IS transforma-se, nesse caso, não apenas em instrumento arrecadatório, mas em um “mecanismo econômico de indução tecnológica e ambiental, impactando o modelo de negócio das montadoras”.

“Imposto Seletivo” – O novo tributo da Reforma Tributária que vai atingir produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, mas que pode, também, gerar Inovação! (III)

Talvez um dos pontos menos conhecidos do chamado “imposto do pecado” seja sua incidência sobre determinados recursos minerais. A regulamentação (por enquanto) incluiu entre os bens minerais alcançados pelo tributo “minério de ferro, petróleo, gás natural e carvão mineral”.

A legislação estabelece, entretanto, uma importante limitação: a alíquota sobre esses bens minerais extraídos “não poderá ultrapassar 0,25%”.

O percentual é significativamente inferior às possíveis alíquotas aplicáveis a cigarros, bebidas ou outros produtos sujeitos ao IS. Ainda assim, a inclusão da mineração possui grande significado econômico, com possíveis impactos na cadeia produtiva de diversos produtos industrializados.

À primeira vista, um limite de 0,25% pode parecer irrelevante. Entretanto, mineração e petróleo trabalham com volumes financeiros extremamente elevados. Uma incidência de apenas algumas frações percentuais sobre bilhões de reais em produção pode representar valores expressivos.

Além disso, diferentemente dos impostos sobre valor agregado, o IS não funciona como um sistema tradicional de créditos tributários ao longo da cadeia. “A Lei Complementar determina que o Imposto Seletivo incida uma única vez e não gere créditos para etapas posteriores”.

Isso pode transformar o tributo em “custo econômico efetivo da operação”, especialmente quando o produto mineral serve de matéria-prima para outras cadeias produtivas, como escrevi acima.

Minério de ferro, por exemplo, encontra-se no início de uma extensa cadeia industrial que passa pela siderurgia e chega à construção civil, automóveis, máquinas, equipamentos e infraestrutura.

O petróleo alimenta cadeias igualmente extensas – combustíveis, petroquímica, plásticos, fertilizantes e inúmeros produtos industriais.

Por isso, mesmo uma tributação relativamente pequena na origem, pode produzir efeitos indiretos gigantescos em diversos segmentos.

“Imposto Seletivo” – O novo tributo da Reforma Tributária que vai atingir produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, mas que pode, também, gerar Inovação! (IV)

Outro ponto é que a Reforma Tributária introduz um componente particularmente interessante ao incorporar critérios como “reciclabilidade e eficiência ambiental” na definição da tributação de determinados produtos.

Usando ainda o exemplo das montadoras de veículos e seus fornecedores, a legislação permite “explicitamente que a tributação considere sua reciclabilidade”.

Isso abre espaço para que fabricantes tenham incentivo econômico para utilizar materiais de menor impacto ambiental, componentes reaproveitáveis e projetos que facilitem desmontagem e reciclagem ao fim da vida útil.

O princípio pode tornar-se especialmente relevante em uma economia na qual automóveis, baterias, equipamentos eletrônicos, embalagens e diferentes bens industriais passam a ser analisados sob a ótica da “economia circular”. Ou seja, a indústria terá que se adaptar a esse novo cenário.

Entretanto, é importante fazer uma distinção: o Imposto Seletivo não constitui um imposto geral sobre tudo aquilo que produz resíduos ou é difícil de reciclar. A geração de resíduos ou dificuldade de reciclagem, por si só, não significa automaticamente que determinado produto pagará IS.

E a pergunta que todos nós (consumidores e empresas) estamos fazendo: Os preços dos produtos industrializados vão subir?

Ainda não existe uma resposta única. O impacto dependerá principalmente das “alíquotas que forem definidas para cada categoria”.

As empresas podem absorver parte da tributação reduzindo margens, podem repassá-la integralmente ao preço ou dividir seu efeito entre produtores, distribuidores e consumidores. O impacto dependerá da estrutura de cada mercado.

Existe, porém, outro lado da questão. Quando o imposto diferencia produtos de acordo com seu impacto ambiental, empresas passam a ter um incentivo econômico adicional para “inovar e desenvolver tecnologias” mais eficientes.

Se a regulamentação conseguir estabelecer critérios ambientais previsíveis e tecnicamente mensuráveis, o IS poderá se tornar, também, um claro e importante “indutor de inovação tecnológica”. A “calibragem” do imposto será, portanto, crucial nesse ponto.

Leia a coluna anterior:

“Terras Raras”: os minerais estratégicos que podem redefinir a indústria global e abrir novas oportunidades para o Brasil

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