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A compra de produtos usados tem se tornado cada vez mais comum, seja em brechós, lojas especializadas ou plataformas digitais. Mas, afinal, o consumidor tem os mesmos direitos de quem compra um produto novo?
O tema foi abordado pela advogada Glauce Jácome durante o quadro semanal “Direito do Consumidor“, na Rádio Caturité FM.
Segundo a especialista, a proteção do Código de Defesa do Consumidor depende de quem realiza a venda.
“Quando um particular vende um bem de forma esporádica, como um carro ou um eletrodoméstico de uso próprio, essa negociação é regida pelo Código Civil. Mas, quando a venda ocorre de forma habitual, como em brechós, lojas ou plataformas digitais, há uma relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor passa a ser aplicado”, explicou.

Foto: Ascom
Glauce também destacou que o fato de o produto ser usado não isenta o fornecedor de responsabilidade por defeitos que comprometam seu funcionamento.
“O fornecedor tem o dever de informar claramente o estado de conservação, o tempo de vida útil e as limitações do produto. Se houver um vício de qualidade, ele tem até 30 dias para resolver o problema. Caso isso não aconteça, o consumidor pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço”, afirmou.
A advogada lembrou ainda que produtos usados continuam contando com a garantia legal prevista no CDC: 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, além do direito de arrependimento nas compras realizadas pela internet, que permite a desistência da compra em até sete dias após o recebimento.
Por fim, Glauce Jácome orientou que o consumidor sempre registre toda a negociação e tente resolver o problema diretamente com o fornecedor. Não havendo acordo, a recomendação é procurar o Procon ou outros órgãos de defesa do consumidor antes de recorrer à Justiça.
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