Fechar
O que você procura?
Economia
Foto: Leonardo Silva/ParaibaOnline
Continua depois da publicidade
Continue lendo
Consumidores que enfrentam dificuldades para devolver garrafões de água mineral dentro do prazo de validade não devem arcar com esse prejuízo.
O alerta é da advogada Glauce Jácome, durante participação no quadro semanal “Direito do Consumidor“, na Rádio Caturité FM.
Segundo a especialista, a responsabilidade pelo recebimento dos vasilhames não pode ser transferida para o consumidor, mesmo quando comerciantes alegam que os distribuidores também se recusam a receber os recipientes.
“O indicativo no garrafão informa claramente o prazo de validade. O consumidor e a consumidora não podem arcar com esse ônus. Existe uma cadeia: o comerciante não recebe porque o distribuidor também não recebe. Mas essa conta não pode ficar para a parte mais vulnerável da relação de consumo”, afirmou.
Glauce destacou que a situação deixou de ser um simples alerta e passou a configurar uma prática infrativa recorrente. Para ela, o problema exige uma atuação mais ampla dos órgãos de fiscalização e defesa do consumidor.
“Não é mais um alerta. Já é uma prática infrativa constante e reincidente. O Procon precisa verificar se isso acontece apenas em Campina Grande ou em outras regiões da Paraíba. O fato é que aqui acontece e precisa ser enfrentado”, disse.
A advogada defende que o Procon convoque as distribuidoras de água mineral para firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), garantindo que os comerciantes recebam os vasilhames dentro do prazo de validade e que o prejuízo não seja repassado aos consumidores.
“Não existe isso de o consumidor comprar, pagar pelo produto e depois não conseguir fazer a devolução porque o comerciante não aceita. É preciso chamar as distribuidoras, estabelecer regras claras e determinar que os comerciantes recebam o vasilhame que está dentro da validade”, ressaltou.
Durante a entrevista, Glauce também lembrou que a prática pode ser enquadrada como abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
“Isso é uma vantagem manifestamente excessiva, prevista no artigo 39, inciso 5, do Código de Defesa do Consumidor. É caso de autuação e de apuração dessa conduta”, explicou.
Ouça explanação abaixo.
Veja também:
Alerta: cuidados na contratação e renegociação de empréstimos consignados
Direito do consumidor: compartilhamento indevido de dados pode gerar indenização
© 2003 - 2026 - ParaibaOnline - Rainha Publicidade e Propaganda Ltda - Todos os direitos reservados.