Economia

Advogada alerta para práticas abusivas na lista de material escolar

Da Redação
Publicado em 3 de fevereiro de 2026 às 12:06

material escolar

Foto: Pixabay

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No quadro semanal “Direito do Consumidor”, na Rádio Caturité, a advogada e especialista em defesa do consumidor Glauce Jácome fez um alerta importante para pais e responsáveis sobre práticas abusivas ainda recorrentes nas relações entre escolas e consumidores, especialmente no período de volta às aulas.

Segundo Glauce, embora haja avanços significativos nos últimos anos, algumas condutas adotadas por instituições de ensino ainda ferem o Código de Defesa do Consumidor. “Quando a gente fala de escola, há algumas práticas que de fato podem ser consideradas abusivas. No passado, isso era muito mais severo, principalmente na cobrança da lista de material escolar”, explicou.

Ela relembra que, por muito tempo, famílias eram surpreendidas com listas que incluíam itens que não deveriam ser de responsabilidade dos alunos. “Quantas vezes nós não vimos listas com cobranças injustas para o consumidor, que já paga anuidade e mensalidade? Eram incluídos materiais de expediente, limpeza e até itens para decoração e festividades”, destacou.

Glauce ressaltou que a mudança desse cenário só foi possível graças à atuação firme dos órgãos de defesa do consumidor. “Foi um trabalho intenso de fiscalização, orientação e controle por parte do sistema de defesa do consumidor, até que esse comportamento começou a mudar. Hoje, é raro encontrar listas extremamente abusivas, embora ainda existam questionamentos, por exemplo, sobre material de secretaria, como papel”, pontuou.

Apesar da evolução, a especialista chama atenção para outras práticas que continuam sendo ilegais. “Toda vez que se obriga o consumidor a adquirir determinado produto em um estabelecimento específico ou se impõe uma marca, isso é prática abusiva. Se a escola condiciona a contratação do serviço à compra de livros em uma editora ou livraria específica, estamos falando de venda casada”, afirmou.

glauce

Foto: Ascom

De acordo com Glauce Jácome, essa conduta é expressamente proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. “Não há dúvida: condicionar a compra de um produto à contratação de um serviço é prática infrativa. O consumidor pode até optar pela comodidade de comprar tudo no mesmo local, se houver vantagem, mas essa escolha precisa ser livre, nunca imposta”, reforçou.

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