Política

Justiça libera candidatura do vereador Dinho à presidência da Câmara de João Pessoa

Da Redação de João Pessoa (Hacéldama Borba)
Publicado em 31 de dezembro de 2024 às 16:07

Foto: ParaibaOnline

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A desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba, Maria das Graças Morais Guedes, deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito Plantonista de 1º Grau, nos autos do Mandado de Segurança, que determinou que o presidente da Comissão Eleitoral da Câmara Municipal de João Pessoa se abstivesse de registrar a candidatura do vereador Dinho Dowsley (PSD). A decisão permite a participação do vereador no pleito.

A defesa de Dinho relatou que, na condição de vereador pelo município de João Pessoa, ele exerceu o cargo de presidente do Poder Legislativo nos biênios 2021/2022 e 2023/2024 e que a decisão de impedi-lo de registrar candidatura, não considerou a modulação temporal firmada pelo STF, a qual desconsidera eleições da mesa diretora ocorridas antes do dia 07 de janeiro de 2021 para fins de inelegibilidade.

Para a desembargadora, que valeu-se de jurisprudências para fundamentar a decisão, foi que o primeiro mandato assumido pelo vereador é anterior à data publicada, e que a eleição se deu em 01/01/2021, ou seja, antes do marco temporal firmado pelo Supremo, de modo que o mandato primevo não deve ser considerado para os fins da limitação de recondução estabelecida pela Corte Suprema.

Dinho também foi isentado de ter realizado alteração intencional no Regimento Interno da Câmara Municipal de João Pessoa, com a intenção de burlar o entendimento do STF.

“Não demonstrou tal burla, o que, inclusive, demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do remédio heroico impetrado na instância de origem”, comentou.

Conforme Maria das Graças, nesse ponto, observa-se que a antecipação da eleição apontada na ação impetrado na origem, refere-se ao 2º biênio da legislatura, ou seja, referente à eleição 2023/2024, sendo, portanto, irrelevante para os fins de observância acerca da (in)elegibilidade do vereador.

“Registre-se, por oportuno, que esse mesmo entendimento foi firmado pelo então Plantonista desta Corte de 2º Grau, durante o plantão do dia 25/12/2024, nos autos do Agravo de Instrumento, que sustou efeito de decisão de 1ª instância, para permitir a participação de determinado vereador na eleição para mesa diretora do Município de Taperoá-PB”, destacou a desembargadora..

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