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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu denúncia contra o prefeito do município de Poço José de Moura, Paulo Braz de Moura. Além dele, foram denunciados, pelo Ministério Público estadual, Talitha Raquel Estrela Martins Batista, Presidente da Comissão de Licitação; Tereza Jamilly de Moura Macena, então membro da Comissão de Licitação; Vildenilde Teixeira Rocha, membro da Comissão de Licitação; Auderi Gomes de Oliveira, secretário municipal de Obras; e José Valdemar Filho Duarte, representante da empresa Duarte & Martins Ltda.
A denúncia aponta irregularidades na Dispensa de Licitação nº 11/2021 para a contratação direta da empresa Duarte & Martins para a execução de serviços de limpeza urbana, compreendendo: varrição manual, capinação, raspagem de linha d´água, caiação de meio-fio, coleta e transporte de resíduos sólidos da zona urbana, em caráter emergencial. Esclarece que “a empresa NSEG Construções foi vencedora da Tomada de Preço nº 00001/2017 para a execução do mesmo serviço – limpeza urbana, incluindo o transporte de resíduos sólidos.
Em virtude do Contrato nº 00068/2017-CPL e do Termo Aditivo nº 00007/2020 (Aditivo de Prorrogação do Prazo com Validade até dia 05 de Junho de 2021, a mencionada empresa vinha prestando o serviço no ano de 2021, pelo valor mensal de R$ 36.365,00” e “como o prazo do contrato se encerrava em 05 de Junho de 2021, a NSEG Construções protocolou, em 21 de Maio de 2021, requerimento de prorrogação do contrato, mantendo o mesmo valor mensal de R$ 36.365,00”.
Ainda de acordo com a denúncia, “o citado documento foi ignorado e o denunciado Paulo Braz de Moura, prefeito do município de Poço de José de Moura, contando com o auxílio dos demais acusados, além de não ter prorrogado o contrato para a prestação de serviço de limpeza urbana pelo valor mensal de R$ 36.365,00, criou uma situação de emergência ao deixar de realizar uma nova licitação para contratar diretamente e de forma fraudulenta, através da Dispensa nº 11/2021, a empresa Duarte & Martins, pelo valor mensal de R$ 48.000,00, o que causou um prejuízo mensal ao erário de R$ 11.635,00”.
A denúncia segue discorrendo que “no dia 16 de Julho de 2021, em virtude da Dispensa Nº 11/2021, os denunciados Paulo Braz de Moura e José Valdemar Filho Duarte assinaram o Contrato nº 00084/2021, com validade de três meses, pelo valor mensal de R$ 48.000,00 para o serviço de limpeza urbana, causando ao município um prejuízo total de R$ 34.905,00”.
Ao votar pelo recebimento da denúncia, o relator do processo nº 0800130-60.2023.8.15.0000, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, considerou que “estão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, descrevendo a denúncia, com clareza e objetividade, a ocorrência de fato que, em tese, configura infração penal prevista legalmente, no caso, o ilícito penal do artigo 337-E c/c arts. 327, §2º, e 29, do CP, indicando, ainda, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, extraídos de lastro probatório mínimo, qual seja, o Procedimento Investigatório Criminal 001.2022.053265, não apresentando nenhuma imperfeição procedimental que obstaculize a persecução penal”.
O relator esclareceu que nesta fase não cabe análise probatória do mérito propriamente dito, com debate acerca da veracidade das declarações trazidas na denúncia e da efetiva ocorrência, ou não, do crime em questão. “Como a peça acusatória satisfaz os requisitos legais, narrando o crime em todos os seus aspectos, com fundamento em elementos concretos que atribuem aos denunciados a prática da infração, possibilitando, por conseguinte, o exercício da ampla defesa e do contraditório, a denúncia comporta recebimento”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
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