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A Justiça revogou a prisão preventiva do pastor Péricles Cardoso de Melo e de sua esposa Vânia Francisca de Macedo Melo.
A decisão foi proferida pelo juiz Antônio Maroja Limeira Filho, da 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira, nos autos da ação penal nº 0808224-05.2023.8.15.2002.
Péricles Cardoso de Melo foi preso preventivamente em 1º de novembro de 2023. Segundo a polícia, ele teria praticado crime de estelionato contra diversas vítimas, utilizando-se da influência que tinha como pastor da Igreja Assembleia de Deus em Mangabeira I.
De acordo com a investigação, o pastor pedia contribuição para o pagamento de uma casa para a igreja, sendo que as prestações seriam pagas pela Igreja Central.
As vítimas emprestavam seus cartões de crédito e estes eram utilizados para pagamento de dívidas do pastor.
Geralmente ele pagava as dívidas contraídas com o cartão de crédito emprestado por terceiros, mas em tempos recentes deixou de honrar o compromisso.
Uma das vítimas chegou a dizer que estava com uma dívida de R$ 400 mil reais no cartão de crédito.
Ao revogar a prisão preventiva, o juiz afirmou que “os acusados não apresentam condenação criminal anterior e, apesar do grande número de pessoas apontadas como vítimas e da repercussão na mídia dos atos apontados na denúncia, os crimes imputados não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça às pessoas”.
Destacou ainda o magistrado que a gravidade genérica dos delitos imputados e a repercussão social dos fatos, que já não é mais a mesma, em razão do decurso do tempo, não podem servir de alicerces para a manutenção da prisão cautelar visando a garantia da ordem pública, quando dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indiquem a continuidade de sua necessidade.
De acordo com a decisão, não há indicação concreta de que em liberdade os acusados tentarão intimidar ou corromper testemunhas ou as vítimas ainda não inquiridas, destruir provas materiais ou dificultar as investigações criminais e o andamento da marcha processual.
“A conclusão é que não subsiste o alicerce que motivou a decretação da custódia preventiva, nem há demonstração da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos a justificar a necessidade da manutenção do decreto de prisão, pois não estão mais presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP), razão por que o decreto deve ser revogado”, frisou o juiz.
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