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No quadro “Fora dos Autos”, transmitido pela Rádio Caturité FM, o juiz Horácio Ferreira de Melo Júnior abordou o tema da usucapião, destacando sua relevância como mecanismo de regularização fundiária e concretização da função social da propriedade.
O magistrado apresentou os requisitos fundamentais e as principais modalidades do instituto jurídico, regulamentadas pelo Código Civil, pela Constituição Federal e por legislações específicas.
“A usucapião exige uma posse contínua, de importação e ininterrupta, exercida com ânimo de dono, ou seja, como se o possuidor fosse o proprietário. Não se admite usucapião em situações precárias, como contratos de comodato ou locação. Além disso, cada modalidade possui prazos específicos, variando entre 2 e 15 anos, dependendo da natureza do bem e da situação”, explicou Horácio.
Entre as modalidades apresentadas, o juiz destacou:
– Usucapião extraordinária: requer posse de 15 anos, compensando-se para 10 anos em caso de residência ou investimentos produtivos no imóvel.
– Usucapião ordinário: exige posse de 10 anos com justo título e boa-fé, podendo ser reduzido para 5 anos em determinadas condições.
– Usucapião rural especial: voltado para áreas de até 50 hectares, exige posse ininterrupta por 5 anos e uso da terra para sustento familiar, conforme a Constituição Federal.
– Usucapião especial urbana: aplica-se a imóveis urbanos de até 250 m², com posse por 5 anos e uso para moradia, sem propriedade de outro imóvel.
– Usucapião familiar: permite a aquisição da totalidade do imóvel por um dos parceiros em caso de abandono do lar conjugal, desde que respeitados os critérios legais.
– Usucapião coletiva: designada a população de baixa renda em áreas urbanas, conforme o Estatuto da Cidade, com posse de 5 anos ininterruptos e destinação à moradia.
Horácio apontou o papel social do instituto: “A usucapião promove a justiça social, registrando situações consolidadas de posse que são importantes para o desenvolvimento econômico e social. Ao atender aos requisitos legais e à função social da propriedade, possibilita a aquisição legítima do bem”.
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