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Em seu quadro “Fora dos Autos”, transmitido pela Rádio Caturité FM, o juiz Horácio Ferreira de Melo Júnior discutiu a distinção entre reincidência e maus antecedentes no contexto penal.
A diferença entre esses dois conceitos pode influenciar diretamente a pena aplicada ao réu e as possibilidades de progressão de regime, demonstrando-se fundamentais na análise penal de cada caso.
Segundo o juiz Horácio, “a reincidência no direito penal brasileiro é caracterizada pela prática de um novo crime por parte de um indivíduo que já possui uma cláusula penal transitada em julgado”.
Ele explica que a reincidência se configura apenas se a segunda infração for cometida dentro do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena anterior.
“Os maus antecedentes, conforme esclarecido pelo juiz, se referem ao histórico de práticas ilícitas do réu, analisadas de forma global. Ao contrário da reincidência, que ocorre na segunda fase da dosimetria penal, os maus antecedentes são avaliados na primeira fase e não excluem uma nova infração após uma instrução transitada em julgada. “Os maus antecedentes representam uma série de situações que evidenciam o histórico negativo do réu, como condenações anteriores, que não se enquadraram no conceito de reincidência”, pontuou Horácio.
O juiz também destacou que, enquanto a reincidência é considerada uma agravante, aumentando a pena na segunda fase de fixação, os maus antecedentes influenciam apenas a fase inicial, permitindo que o juiz fixe uma pena base mais elevada, mesmo que o réu não seja reincidente. Em casos de reincidência, no entanto, há ainda maior impacto nas possibilidades de concessão de benefícios, como o livramento condicional e a progressão de regime.
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