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“Fora dos Autos”: Juiz explica crimes contra a honra no Código Penal Brasileiro

Da Redação*
Publicado em 30 de outubro de 2024 às 11:26

estatua da justiça stf

Foto: Ascom/STF

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Em seu quadro “Fora dos Autos”, o juiz e professor Horácio Ferreira de Melo Junior abordou os crimes contra a honra, que são divididos em três categorias no Código Penal Brasileiro: calúnia, difamação e injúria. Segundo ele, esses crimes visam proteger a dignidade e a honra dos indivíduos, valores fundamentais para a convivência em sociedade e o desenvolvimento da personalidade.

O juiz destacou que os crimes de honra são rigorosamente tratados pela legislação, especialmente porque o direito à honra é garantido pela Constituição Federal, e sua violação pode causar danos emocionais, sociais e profissionais profundos. Ele detalhou os conceitos e esses crimes, enfatizando a diferença entre eles.

“Os crimes de honra tipificados no Código Penal Brasileiro são divididos em três categorias principais: calúnia, difamação e injúria. Esses crimes visam proteger a honra e a dignidade da pessoa, valores essenciais para a convivência na sociedade e o desenvolvimento da personalidade humana. Eles são tratados com rigor pela legislação, uma vez que o direito à honra é garantido pela Constituição Federal e sua violação pode causar grandes danos emocionais, sociais e profissionais à vítima”, explicou Horácio.

Calúnia, Difamação e Injúria: Diferenças e Penalidades

A calúnia, definida no artigo 138, envolve uma falsa imputação de um crime a alguém. Nesse caso, o agente afirma que a vítima cometeu um ato criminoso, mesmo sabendo que isso não é verdade. A pena de calúnia varia entre seis meses e dois anos de detenção, além de multa.

A difamação, prevista no artigo 139, implica a imputação de um fato ofensivo à confiança de uma pessoa, sem que isso configure crime. Mesmo que o fato seja verdadeiro, o simples fato de prejudicar a imagem da pessoa na sociedade já caracteriza o crime de difamação, que pode resultar em pena de três meses a um ano de detenção e multa.

juiz horácio ferreira de melo

Foto: ParaibaOnline/Arquivo

Já a injúria, artigo 140, ocorre quando há ofensa direta à dignidade ou ao decoro da pessoa, sem atribuição de um fato específico. Essa forma de ataque direto à honra subjetiva pode ser punida com detenção de um a seis meses ou multa, sendo aumentada para até três anos em casos de lesão prejudicada por elementos como religião ou deficiência.

Ouça aqui a explanação completa.

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