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A Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa/PB) emitiu normativa regulamentando a proibição na Paraíba do uso de barba e de adornos pessoais, como brincos, anéis, pulseiras, unhas grandes ou postiças etc., pelos manipuladores de alimentos, quando do exercício de suas atividades profissionais em estabelecimentos de alimentação.
Publicada na página 8 do Diário Oficial do Poder Executivo, edição desta sexta-feira (5), a Nota Técnica nº 004/2024 reforçou as determinações expressas na RDC nº 216/2004, da Anvisa, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação em todo o território nacional.
O descumprimento, pelos responsáveis pelos estabelecimentos regulados na área de Alimentos, à proibição expressa na NT 004/2024/Agevisa, c/c RDC 216/2004/Anvisa, configurará infração punível nos termos da legislação sanitária vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Conforme o diretor-geral da Agevisa/PB, Geraldo Moreira de Menezes, enquanto coordenadora do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) na Paraíba, a Agência tem a prerrogativa de legislar, complementarmente, em sua área de competência, para melhorar as condições higiênico-sanitárias dos serviços de alimentação e aperfeiçoar as ações de controle sanitário na área de alimentos para a perfeita promoção e proteção da saúde da população.
“Nesse sentido, e considerando as muitas reclamações que têm chegado à Agevisa no tocante ao uso de barbas e adornos pessoais por manipuladores de alimentos, tomamos a iniciativa de reforçar, na Paraíba, a proibição já vigente desde 2004, quando da publicação, pela Anvisa, do Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação no País”, explicou Geraldo Moreira.
Direito da maioria – Disponível em https://agevisa.pb.gov.br/documentos-pdf/legislacao/notas-tecnicas/nota-tecnica-04-2024-proibicao-de-uso-de-barba.pdf, a Nota Técnica nº 004/2024/Agevisa é legitimada pelo princípio da supremacia do interesse coletivo, segundo o qual o interesse da coletividade deve prevalecer sobre os interesses individuais.
Sobre o assunto, inclusive, há entendimento jurisprudencial da Justiça brasileira de que, mesmo não podendo a empresa “determinar um padrão na aparência do empregado, sob pena de violar os direitos de personalidade do trabalhador”, havendo justificativa para a restrição – no caso a norma da Anvisa proibindo o uso de barba por manipuladores de alimentos, “o trabalhador não pode recusar a adequar-se às exigências singulares do ramo em que labora, sob pena de violar obrigação inerente ao contrato de trabalho”,
Proteção à saúde dos consumidores – A determinação expressa na NT 004/2024 observa, reforça a validade e abrange todos os dispositivos do item 4.6 do Anexo Único da RDC nº 216/2004/Anvisa, que se inicia com a determinação de que o controle da saúde dos manipuladores de alimentos deve ser registrado e realizado de acordo com a legislação específica.
Nos termos expressos, os manipuladores que apresentarem lesões e/ou sintomas de enfermidades que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos devem ser afastados da atividade de preparação de alimentos enquanto persistirem essas condições de saúde. Além disso, devem ser obedecidas as determinações relacionadas aos seguintes aspectos:
Asseio pessoal – com os manipuladores apresentando-se com uniformes compatíveis à atividade, conservados e limpos; devendo os uniformes serem trocados, no mínimo, diariamente e usados exclusivamente nas dependências internas do estabelecimento, e as roupas e os objetos pessoais serem guardados em local específico e reservado para esse fim;
Higiene das mãos – devendo os manipuladores lavarem cuidadosamente as mãos ao chegar ao trabalho, antes e após manipular alimentos, após qualquer interrupção do serviço, após tocar materiais contaminados, após usar os sanitários e sempre que se fizer necessário; sendo obrigatórias a afixação de cartazes de orientação aos sobre a correta lavagem e antissepsia das mãos e demais hábitos de higiene, em locais de fácil visualização, inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios;
Respeito à saúde – devendo os manipuladores se eximirem de fumar, falar desnecessariamente, cantar, assobiar, espirrar, cuspir, tossir, comer, manipular dinheiro ou praticar outros atos que possam contaminar o alimento, durante o desempenho das atividades;
Respeito ao direito dos consumidores – com os manipuladores usando cabelos presos e protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim; não sendo permitido o uso de barba, unhas grandes com esmalte ou base, e devendo os manipuladores, durante a manipulação, retirar todos os objetos de adorno pessoal e a maquiagem.
Por força da legislação nacional vigente, hoje regulamentada na Paraíba pela Nota Técnica nº 004/2024/Agevisa, os manipuladores de alimentos devem ser supervisionados e capacitados periodicamente em higiene pessoal, em manipulação higiênica dos alimentos e em doenças transmitidas por alimentos.
Além disso, os requisitos de higiene e de saúde estabelecidos para os manipuladores devem também ser cumpridos pelos visitantes dos ambientes onde os alimentos são preparados.
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