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O Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou que o Estado e a Agência de Gestão das Águas (Aesa) implementem, no prazo de 180 dias, todos os programas contidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba (PERH/PB).
O objetivo é garantir a qualidade da água, sobretudo na região de João Pessoa, uma vez que os mananciais que abastecem a capital estão contaminados por agrotóxicos, em consequência da pulverização feita por avião em plantações de cana de açúcar nas margens da bacia hidrográfica das barragens de Gramame e Mamuaba, em Cicerolândia, no município de Santa Rita.
A decisão da juíza Ivanoska Maria Esperia da Silva é uma resposta à Ação Civil Pública 0818751-87.2021.8.15.2001, proposta pelo 42º promotor de Justiça da Capital, José Farias de Souza Filho, que atua na defesa do meio ambiente.
Foi determinado judicialmente que, nesse prazo, Estado e Aesa estruturem o corpo técnico da agência; concluam as obras complementares do Projeto de Integração do Rio São Francisco; elaborem a política de macromediação de água bruta (na categoria “conservação da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos”) e que apresentem medida efetiva para afastar a má qualidade da água nos mananciais que abastecem a cidade de João Pessoa, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100 mil, até o limite de R$ 2 milhões.
A magistrada também determinou a intimação dos réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal.
Conforme explicou o promotor de Justiça, a ação civil pública é um desdobramento do Inquérito Civil 001.2019.015663, instaurado em maio de 2020, para apurar responsabilidades por fatos noticiados pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), objeto do Processo 13299/14 e do Acórdão APL/TCE 372/2019, sobre irregularidades na gestão da Aesa, como condutas omissivas em relação à possível contaminação de água por agrotóxicos nas bacias hidrográficas do Estado.
“O objetivo da ação civil pública foi compelir o Estado da Paraíba e a Aesa, dentre outras obrigações, a adotarem providências administrativas e operacionais para planejamento e implantação de sistemas de gestão das bacias hidrográficas; suspender as dispensas de cobrança pelo uso da água bruta, sem autorização específica em lei e promover a estruturação do corpo técnico da Aesa, em obediência à Resolução 714/2009, da Agência Nacional de Águas , a ANA”, detalhou Farias.
Decisão
Em sua decisão, a juíza destacou que a qualidade da água do Estado vem sendo objeto de diligências de órgãos de controle desde 2011 e que em 2019, as investigações constataram que o Estado da Paraíba tem o maior índice de degradação e desertificação do solo (71%), mesmo após a conclusão do eixo leste da obra de transposição do Rio São Francisco.
“Em que pese ciência do Poder Público do problema socioambiental da qualidade da água, não se verifica a adoção de medida alguma para que haja um controle eficiente da qualidade da água doce no Estado da Paraíba, mais especificamente trecho da Bacia Hidrográfica do Gramame/Mamuaba que passa por Cicerolândia, no município de Santa Rita, região metropolitana da Capital”.
Segundo a magistrada, “é inconteste, para ambas as partes, a existência de irregularidades no controle de qualidade de água do Estado da Paraíba”.
Para ela, a má gestão está demonstrada tanto pelo despejo deliberado de efluentes sanitários e industriais in natura nos rios Paraíba, Sanhauá, Gramame, Mumbabe e Jaguaribe, como pela falta de infraestrutura de coleta e tratamento de efluentes sanitários das cidades.
Na decisão, a juíza destaca os riscos que o problema traz para a população e para o meio ambiente.
“Há efetiva possibilidade de faltar água potável para uso humano e dessedentação animal, inclusive, em razão da geração e liberação de efluentes sanitários e industriais in natura nos cursos d’água (com aumento constante e progressivo, proporcional ao crescimento da população urbana) chegar a ser superior à capacidade de resiliência do meio ambiente. Assim, vislumbro a presença de fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), justificando o deferimento parcial da tutela pleiteada”, explicou.
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