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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, para condenar a TAM Linhas Aéreas a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma consumidora, decorrente do atraso de mais de 10 horas em um voo com saída de Florianópolis, conexão em São Paulo, e chegada em Recife.
A relatoria do processo nº 0803686-93.2023.8.15.0251 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
“O atraso ou cancelamento oriundo de alto índice de tráfego na malha aeroviária configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, de modo que, como dito, não pode ser repassado aos passageiros e, consequente, não afasta a responsabilidade da companhia aérea”, afirmou o relator em seu voto.
Segundo o relator, o valor da indenização deve ser arbitrado com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu efeito lesivo.
“Neste contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, condiz com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa-se, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
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