Economia

Pós-Natal: saiba em quais situações o consumidor tem direito à troca de produtos

Da Redação
Publicado em 30 de dezembro de 2025 às 12:36

imagem ilustrativa comércio

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil/Arquivo

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Na última coluna do ano de 2025 do quadro “Direito do Consumidor”, exibido semanalmente no Jornal da Manhã da Rádio Caturité FM, a advogada Glauce Jácome orientou os consumidores sobre as regras para troca de produtos, especialmente neste período pós-Natal, quando ainda é comum a substituição de presentes.

Segundo Glauce, o Código de Defesa do Consumidor não obriga o fornecedor a realizar a troca quando o produto foi entregue em perfeito estado. “A legislação não traz nenhuma obrigação ao fornecedor para troca quando o produto não apresenta defeito, vício ou qualquer comprometimento no uso. Troca por gosto, tamanho, modelo ou cor não é obrigatória”, explicou.

A especialista destacou que, nesses casos, o ideal é que o consumidor negocie a possibilidade de troca antes da compra. “Quem deseja garantir a troca deve conversar previamente com o fornecedor, porque a lei não assegura essa substituição quando o produto está funcionando normalmente”, reforçou.

Por outro lado, Glauce Jácome lembrou que a troca é um direito do consumidor quando há defeito. “Se o produto é entregue com vício, defeito ou diferente do que foi ofertado, o consumidor pode reclamar. A partir dessa reclamação, o comerciante tem até 30 dias para resolver o problema”, detalhou.

Caso a falha não seja corrigida dentro do prazo, o consumidor pode exigir a troca do produto ou a devolução do valor pago. “Isso vale inclusive para produtos comprados em promoção. Mesmo que exista aviso dizendo que não troca produto promocional, se houver defeito e ele não for resolvido, a troca é obrigatória”, afirmou.

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Foto: Ascom

Outro ponto abordado na coluna foi a importância da prova do produto antes da compra. “Testar o produto é interessante tanto para o consumidor quanto para o fornecedor, porque evita futuras reclamações. No caso de eletrodomésticos e eletrônicos, o fornecedor é obrigado a realizar essa prova, mesmo que o consumidor não solicite”, destacou Glauce Jácome.

A orientação final da especialista é que consumidores conheçam seus direitos e estejam atentos, principalmente neste período de maior movimentação do comércio, evitando prejuízos e garantindo relações de consumo mais equilibradas.

Ouça a explicação completa.

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