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Foto: Ascom
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Em seu quadro semanal na Rádio Caturité FM, a advogada Glauce Jácome trouxe orientações importantes sobre um tema recorrente após datas comemorativas: a troca de produtos comprados como presente. Segundo ela, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não garante a troca de itens por gosto, tamanho ou modelo, a não ser que o produto apresente defeito.
“Com relação à troca, a primeira coisa a destacar é que o Código de Defesa do Consumidor não assegura, não garante, não dá direito à troca sem que o produto tenha algum problema, algum vício, algum defeito”, explicou Glauce. “Se o produto estiver comprometido no seu funcionamento, por exemplo, aí sim é possível reclamar e exigir a troca, a devolução do valor ou o abatimento proporcional do preço.”
Já nos casos em que a insatisfação é subjetiva — como modelo, cor ou tamanho —, a possibilidade de troca vai depender da política de trocas da loja.
“Muitos estabelecimentos oferecem essa possibilidade por uma prática de mercado, especialmente em setores como vestuário e calçados, para fidelizar clientes”, disse.
A orientação da especialista é de que os consumidores fiquem atentos às regras estabelecidas por cada loja.
“A política de troca deve estar claramente exposta, em local visível, como ao lado do caixa. Uma vez estabelecida, ela passa a ser uma oferta, e o consumidor pode exigi-la com base no artigo 30 do CDC.”
Glauce finalizou alertando para os prazos e condições normalmente exigidos: “O produto não deve ter sido usado, deve estar com etiqueta e dentro do prazo definido pela loja. É fundamental guardar o cupom fiscal e conferir essas regras antes da compra, principalmente quando o item será dado como presente.”
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