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O autor é economista, advogado, professor da Universidade Estadual da Paraíba e membro da Academia de Letras de Campina Grande.
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Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, num regime democrático, são poderes autônomos e independentes, guardando entre si interação preservada por harmonia. São poderes distintos e exclusivos, porém, mantendo respeito entre si e desprovidos de ingerência de um sobre qualquer outro.
A preservação desses requisitos não pode ser afetada por qualquer disposição de outro poder que, se vier ocorrer, faz cair por terra a interdependência constitucional dos três poderes. É o que se vê agora, a indicação do Presidente da República de um nome para compor o quadro do Supremo Tribunal Federal (STF), ser ameaçada de desaprovação pelo Presidente do Senado Federal, porque o indicado não é aquele do seu interesse. Em nosso país o que se sabe é que somente no governo de Floriano Peixoto ocorreu a rejeição de seu indicado, fruto de uma queda de braços entre o Presidente da República e o Presidente do Senado.
Embora os três poderes sejam interdependentes, as formas de suas composições necessitam ser revistas, sob pena de tal interdependência apenas prevalecer na aparência, mas, na realidade, estar algum poder dependente ou submisso a outro. No caso, o Poder Executivo dependendo do Poder Legislativo, com repercussão no Poder Judiciário.
A Carta Magna do Brasil dispõe no parágrafo único do artigo 101 que os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. A norma não fala de quem é a indicação ou a maneira de como ser indicado, porém, diz que a escolha do candidato cabe ao Senado Federal. Todavia, a indicação coube sempre ao Presidente da República.
Nos diversos países a formação da mais alta corte judiciária se dá tal qual ocorre no Brasil. Indicação do Presidente da República e aprovação do Senado Federal. A nomeação do indicado se dá após aprovação do Senado que, se não ocorrer, demonstra que a escolha não é do executivo e sim do legislativo.
Isto denota que é o Poder Legislativo que forma o Poder Judiciário, para o qual o Poder Executivo se beneficia pela indicação do nome do candidato que lhe aprouver. Porém, tal situação demonstra que essa interdependência entre os poderes não se sustenta, tanto que se está na iminência de um debacle institucional, no qual o indicado pelo Presidente da República já mitiga a benevolência do Poder Legislativo para compor o Poder Judiciário, no qual há membros que defendem o nome indicado, como que nem todos estejam de acordo.
Por sua vez, as indicações presidenciais levam, com o beneplácito do Senado, a uma composição do Supremo Tribunal Federal de magistrados movidos por uma ideologia política que resulta em julgamentos de processos assentados nessas bases, quando o fundamento das decisões deve ser exclusivamente o direito e a lei. A polarização política no Brasil contaminou o Supremo Tribunal Federal, o único órgão do qual se pode receber real justiça, mas que não exprime confiança da execução imparcial do seu verdadeiro papel.
É recomendável que a composição do Poder Judiciário seja revisto, para guardar a sua independência. Há um Projeto de Emenda Constitucional n° 30, apresentado pelo Senador Lobão Filho (PMDB/MA) em 2008, que altera o dispositivo constitucional. O projeto institui que a escolha caberá ao próprio STF, dentre três indicados: um pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; um pela Comissão de Cidadania e Justiça do Senado Federal e outro pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Depois de receber as três indicações, o Supremo Tribunal Federal escolherá um deles, que deverá ser aprovado pelo Senado Federal. Após isso, o presidente da República faria a nomeação do escolhido.
Afirma o proponente que a “ampla margem de liberdade de escolha deixada ao Presidente da República vem provocando um processo de politização das indicações para o Supremo Tribunal Federal, criticada por vários setores da sociedade e dos meios políticos brasileiros. Argumenta-se, contra a atual sistemática, que a escolha dos Ministros confere ao Presidente da República um poder indireto sobre a mais alta Corte de Justiça do País, que deveria atuar com maior independência em relação ao Poder Executivo. Não se pode esperar, no atual modelo, que o Presidente indique para a mais alta Corte do País, cidadãos com posições políticas muito divergentes da sua”.
Ao lado deste projeto, outros poderão ser apresentados. Ouso dizer que, assim como os poderes legislativo e executivo são constituídos pelo voto popular, o poder judiciário poderia ser pelo voto do próprio judiciário, ou seja, pelos magistrados, advogados, promotores e defensores públicos, abertas aos juízes, advogados, juristas, professores, assessores jurídicos, técnicos judiciários e outros profissionais do ramo, com a comprovação de experiência judicial e notório saber jurídico, o direito de se inscreverem em concurso público aberto ao preenchimento de vagas do Supremo Tribunal Federal.
É uma ideia que pode ser maturada, tendo em vista a possibilidade de se ter uma alta corte judiciária cujos membros tenham sido escolhidos pelo voto dos magistrados, livres de quaisquer indicações e fugindo desse modo à incômoda situação de indicados, aos quais permanecem ligados e que, por imparciais que sejam em suas decisões, pode remanescer a pecha de que o resultado das causas se dê em favor daqueles que fizeram as indicações. Daí, a declaração de suspeição dos juízes nos processos judiciais, quando estes guardam algum relacionamento ou envolvimento com uma ou ambas as partes.
Outrossim, o tempo de mandato dos ministros do Supremo Tribunal Federal é outro ponto de discussão. Atualmente o cargo é vitalício, porém poderia ter um limite. A Alemanha, limita o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional Federal à duração de 12 anos, e a França, também limita o mandato dos juízes do Conselho Constitucional à duração de 9 anos. Existem no Brasil as PECs 35/2015 e 16/2019 que buscam, dentre outras coisas, estabelecer mandato de 10 e 8 anos, respectivamente, para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
No Brasil o Supremo Tribunal Federal é tribunal de última instância e também constitucional. Ele revisa casos que podem ser inconstitucionais, mas também julga originalmente casos que envolvem membros do Congresso, Senadores, Ministros de Estado, Membros dos Tribunais Superiores, Presidente e Vice-Presidente da República.
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