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Ailton Elisiário

Ailton Elisiário

O autor é economista, advogado, professor da Universidade Estadual da Paraíba e membro da Academia de Letras de Campina Grande.

Fiscalização móvel nas vias

Por Ailton Elisiário
Publicado em 16 de junho de 2025 às 13:00

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Estamos em pleno período junino, tempo em que as rodovias e as ruas se tornam mais movimentadas, impulsionando os órgãos da trânsito a intensificar nelas a fiscalização do trânsito, utilizando com mais intensidade os agentes e radares móveis. Sempre nos períodos de festas tradicionais, tais como Carnaval, São João, Natal, entre outras, isto sempre ocorre e é bom, porque contribui para reduzir o índice de acidentes.

Os cuidados com o trânsito são importantes, tanto nas vias federais quanto estaduais, dentro e fora das cidades. Os órgãos fiscalizadores, ou seja, Polícia Rodoviária Federal – PRF, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT, Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e Superintendência de Trânsito e Transporte Púbico – STTP, no entanto, devem cumprir com os dispositivos dispostos nas leis e normas de trânsito, no exercício de suas atribuições.

Observando a fiscalização nas rodovias, vê-se que nestas em pontos diversos estão instalados os radares fixos. Os condutores dos veículos que nelas trafegam são avisados da existência desses radares por placas de sinalização colocadas em locais que antecedem os pontos onde eles estão fixados. Desse modo, os condutores já dobram suas atenções e ultrapassam os radares dentro dos limites de velocidade estabelecidos.

Estas normas de aviso aos condutores de veículos não são específicas para estes casos de radares fixos, elas têm aplicação geral e são utilizadas para quaisquer casos que necessitem redobrar as atenções dos motoristas. Assim, pois, deve ocorrer para os casos dos usos dos radares móveis. Antes do ponto onde o agente se coloca com o radar na mão, devem ser colocadas placas de aviso, removíveis após o encerramento do seu trabalho.

O que se tem observado e por todos os condutores de veículos, é que os executores do trabalho com os radares móveis, via de regra não se colocam em locais visíveis aos motoristas, posicionando-se geralmente sob as árvores das margens das estradas, como que escondidos, o que causa uma sensação aos motoristas de que estão sendo vigiados ocultamente. E parece que sim, pois a legislação não determina que o funcionário com radar móvel execute seu trabalho sem dar-se a ser bem visto onde se encontra. O mesmo ocorre nas vias urbanas, quando o agente se põe por trás de postes ou outros obstáculos.

A regulamentação do trabalho com radares fixos e móveis encontra-se na Resolução CONTRAN n° 798/2020 que no artigo 7°, §4°, assim está disposto no tocante aos radares móveis: “os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução de visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade”.

Em resumo, entre outras observações, os radares móveis não podem ser instalados em locais que obstruam a visibilidade do equipamento e do operador, como atrás de árvores ou postes. Eles devem estar visíveis aos condutores e, em alguns casos, podem ser acompanhados de placas indicando a presença do radar, embora a sinalização seja facultativa em determinadas situações. Portanto, esconder-se entre as árvores que permeiam a rodovia ou atrás de postes nas ruas para utilizar o radar móvel, não é legal em dois sentidos: não é legal porque não é correto e não é legal porque contraria a lei.

Para uma boa contenda administrativa ou judicial na busca de livrar-se da multa decorrente do mau uso do radar móvel, o que deve o condutor de veículos fazer é produzir prova deste fato, fotografando aonde se coloca o agente com o equipamento e com esta contestar a multa por improcedência, ante a irregularidade causada pelo agente fiscalizador.

O princípio da legalidade presente na Carta Magna do Brasil, no artigo 5°, inciso II, diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Agir, pois, em desobediência às normas legais estabelecidas é agir com arbitrariedade e abuso de poder. Portanto, ninguém pode ser legalmente penalizado em decorrência de medida ilegalmente produzida. Dessa forma, qualquer penalidade irregular de radar móvel deve ser considerada nula, por vício de legalidade e violação ao devido processo legal.

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