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Everardo Maciel

Everardo Maciel

Consultor jurídico e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Foi secretário de Fazenda, de Planejamento e de Educação, de Pernambuco, e secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal. Atuou como secretário-executivo dos Ministérios da Educação, da Casa Civil, do Interior (hoje Integração Nacional) e da Fazenda e também foi secretário da Receita Federal. Maciel ocupou em caráter interino os cargos de Ministro da Educação, Interior e Fazenda e participou de missões da Organização das Nações Unidas (ONU).

Contribuições oficiais ao manual de hostilidades tributárias

Por Everardo Maciel
Publicado em 18 de janeiro de 2026 às 19:27

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A crônica incapacidade de o governo federal promover o equilíbrio das contas públicas pela via da contenção de despesas combinada com a compulsão pela expansão de gastos de cunho eleitoreiro e baixa eficácia na resolução dos problemas sociais, gerou uma rotina de aumentos de tributos somente comparável com as manobras legislativas para contornar a fragílima tutela do arcabouço fiscal.

Dezembro é, tradicionalmente, mês de festas no mundo ocidental. A tributação brasileira constitui um contraponto a essa tradição Antes, tínhamos os infames pacotes econômicos de fim de ano que culminavam com o sorrateiro aumento de tributos perpetrado no último dia do ano, maldosamente denominado “32 de dezembro”.

Já agora os aumentos fluem, sem nenhuma cerimônia, por todo mês de dezembro. Em 2025, entretanto, revestiram-se de tintas de perversidade.

Restabelecida a tributação de dividendos de triste memória, foram criados obstáculos de todos os gêneros para garfar os dividendos constituídos no mês de dezembro de 2025, quando ainda vigorava a norma isencional.

Exigiu-se que, para assegurar a isenção, os contribuintes deveriam deliberar sobre a distribuição de dividendos, registrando a deliberação na Junta Comercial, instituição reconhecida por preservar, zelosamente, procedimentos medievais.

Como levantar os dividendos passíveis de distribuição em dezembro e registrá-los no próprio mês? É uma exigência de cumprimento impossível. Sem falar que nas sociedades anônimas, conforme a legislação aplicável, a deliberação sobre destinação do lucro e declaração de dividendos é de responsabilidade da assembleia geral dos acionistas, a realizar-se até 30 de abril do ano seguinte.

Decisão liminar monocrática do STF, ainda sujeita ao crivo do Plenário, estendeu a exigência de deliberação para o final de janeiro de 2026. Atenua-se, assim, os efeitos da esdrúxula regra original, porém se estabelece uma improvisada exceção à Lei das S/A, em mais um capítulo de nossa proverbial insegurança jurídica.

Os que, por precaução, tentaram o registro da deliberação, ainda no mês de dezembro, foram submetidos a uma maratona kafkiana, culminando com o reconhecimento facial na certificação digital da assinatura, por meio da pouco amigável plataforma governamental gov.br – verdadeiro teste de paciência e determinação.

Nesse cenário, imagino a frustração dos contribuintes que, ao final de 2024, almejaram um feliz ano novo. Espero que 2026 não lhes adicione camadas extras de emoções negativas.

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