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Sociólogo.
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Não se põe em questão, aqui, a importância da adoção da lei de cotas, principalmente para a população negra – historicamente estigmatizada, desde que este pedaço dos trópicos, passou-se a chamar Brasil.
Para maior clareza, quer-se discutir a(s) forma(s) de implementação dessa política afirmativa, lenitivo para aplainar as desigualdes e debelar, senão amenizar, o racismo, praga já realizado e comprovada pela ciência.
Isto significa que, sob o ponto de vista biológico as arestas foram aparadas, não mais cabendo teses, semelhantes, a título de exemplo, de Cesere Lombroso que identificava pessoas, propensas ao crime, a partir de seus traços faciais. Cabe até, para não dosar este escrito tão árido, uma citação de Gilberto Gil: “A raça humana é/ uma semana/ do trabalho de Deus”.
Seguindo esse raciocinio, pode-se excluir de primeira, as normas como as estabelecidas, em 1924, na Virginia (EUA), que ao assumir a mais dura lei de antimiscigenação, sentenciava que qualquer cidadão que contraísse releção com alguém detentor de uma mero pingo de sangue, de origem não branca, estaria na vala da ilegalidade.
Depreende-se, daí, que o racismo, no Estados Unidados, guarda elementos singulares que tem origem a contar do período colonial e escravista. Depreende-se, mais ainda, que o racismo brasileiro, edifica-se por matriz por distinta.
É notório, a olho nu, que o Brasil é um país misceginado. Nisto, Gilberto Fryre estava, parafraseando Chico Buarque, ‘preenhe de razão’, embora não se possa chacelar a teoria da democracia racial, elaborada pelo mesmo sociólogo.
Independente disso, é visível que há um enorme hiato entre a prática racista entre os dois países, ora abordados. Sem querer desvendar a matéria, mas apenas colocá-la na agenda de discussão, aliás motivada pela recente decisão da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento.
No episódio, que ganhou manchente nacional, nem se levou em conta o pertencimento nem se incluiu como pardo o jovem Glauco Dalaio do Livramento. A comissão de heteroidentificação recusou a realizar a matrícula do rapaz que havia sido aprovado no Curso de Direito. Razão: não foi considerado pardo.
Esta ocorrência me deixou confuso. Consultei o Programa Nacional de Direios Humanos, elaborado, em 1996, pelo governo de Fernando Henrique Cardoso e tranformado em lei no governo Lula.
Numa de suas diretrizes, determina-se “… ao IBGE, a adoção do critério de se considerar os mulatos, os pardos e os pretos como integrantes do contigente da população negra”.
Ao se levar em conta essa diretiva, os Estados da Bahia, Amazonas e Pará concentram as maiores fatias de negros no país, alcançando aproximadamente 80% da população. Na Bahia, a estatística revela-se coerente, mas, se os fenótipos ainda tiverem algum peso, no Amazonas e Pará o panorama não corresponde ao real. Será que dizimaram indigenas e, achando pouco, também seus descendentes?
A pesquisa revelou ainda que, em 2022, cerca de 43,5% (88,2 milhões de pessoas) se declararam brancas, 10,2% (20,6 milhões) se declararam pretas, 0,6% das pessoas (1,2 milhão) se declararam indígenas e 0,4% (850,1 mil) se declararam amarelas.
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