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Foto: ParaibaOnline/Arquivo
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O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba indeferiu mais um registro de candidatura durante a sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (14). Trata-se do registro do ex-prefeito de Cabedelo Vitor Hugo (foto), a deputado estadual pelo MDB, impugnada por 5×1 votos.
Conforme o relator da Ação, desembargador Keops de Vasconcelos, a Paraíba é o segundo estado com maior número de registros de candidaturas impugnados com base no envolvimento de facções armadas, perdendo somente para o estado do Rio de Janeiro em impugnações dessa natureza, disse.
Segundo ele, exatamente para impedir o poder armado é que existe o artigo 17, parágrafo 4º da Constituição Federal, e que a Paraíba não pode continuar no noticiário por esse motivo.
Ele lembrou que no caso do vereador Dinho Dowsley, presidente da CMJP, a Corte reconheceu que não era necessário integração à facção, no caso de Janine Lucena reconheceu que a utilização consciente da estrutura criminosa é incompatível com o processo eleitoral democrático.
“No caso de Vitor Hugo, há algo ainda mais grave. Segundo fatos reafirmados pelo próprio TSE, na sexta-feira (11) passada, a estrutura pública municipal sob o comando do ex-prefeito foi instrumentalizada em benefício de um projeto político associado a uma organização criminosa armada”, disse.
Disse ainda que a investigação tornou-se denúncias, os fatos foram analisados, houve AIJEs julgadas, o TRE examinou as provas, o TSE examinou as provas e o TSE acaba de reafirmá-las.
“Não há, portanto, espaço para tratar esse caso com suspeitas, conjecturas ou mera vida pregressa. O que existe é um conjunto probatório robusto e convergente demonstrando uma relação consciente e funcional entre Poder Público, projeto eleitoral e organização criminosa armada”, relatou.
Segundo ele, por essas razões, o Ministério Público Eleitoral requer a procedência da ação de impugnação do registro de candidatura e, consequentemente, o indeferimento do registro de Vitor Hugo Peixoto por incidência direta com o artigo 17, parágrafo 4º da Constituição Federal.
“Em uma democracia, o poder político somente poderá ser do voto livre, jamais do medo, da intimidação ou das armas”, destacou o procurador regional eleitoral.
A desembargadora Helena Fialho divergiu do parecer do procurador regional eleitoral e pediu pelo deferimento do registro, que entendeu que “houve violação ao princípio da ampla defesa do candidato em uma das preliminares apresentadas pela defesa. O ex-prefeito teria que ter ainda uma condenação por um órgão colegiado. Portanto, que o indeferimento não é aplicável ao caso concreto à regra do artigo 17 dos partidos políticos”, votou.
Os juízes eleitorais Rodrigo Clemente, Giovanna Mayer e Rodrigo Marques seguiram o voto do relator.
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