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Foto: ParaibaOnline
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A advogada Glauce Jácome alertou, em seu quadro semanal Direito do Consumidor, para práticas envolvendo cartões de crédito que podem violar os direitos dos consumidores, como a redução do limite sem aviso prévio, a exigência de contratação de outros serviços e o envio de cartões não solicitados.
Durante o quadro, foi apresentado o caso de uma consumidora que teve o limite do cartão reduzido pelo banco sem qualquer comunicação.
Após passar um período sem utilizar todo o crédito disponível, ela tentou fazer uma compra de maior valor e descobriu que o limite havia sido alterado.
Ao procurar a instituição financeira, foi informada de que precisaria abrir uma conta bancária para recuperar o limite anterior.
Segundo Glauce, o limite de crédito integra o contrato firmado entre o consumidor e a administradora do cartão e não pode ser alterado unilateralmente de forma prejudicial ao cliente.
“Esse limite de crédito é muito importante para que a pessoa possa se organizar em termos de orçamento. O limite deve estar dentro daquele espaço em que há possibilidade de a pessoa administrar e não ficar em débito, organizando suas compras para que, no momento em que precise do cartão, esse limite esteja disponível”, explicou.
A especialista ressaltou que, mesmo quando há previsão contratual permitindo alterações, a mudança unilateral pode ser considerada abusiva.
“Mesmo que esteja previsto no contrato essa possibilidade de mudança unilateral, ela é considerada uma cláusula abusiva. Desde o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, essa possibilidade de alteração sem ajuste prévio já é considerada abusiva”, afirmou.
De acordo com a advogada, qualquer alteração nas condições do contrato, seja em relação ao limite de crédito, valores ou demais cláusulas, deve ser previamente comunicada e acordada com o consumidor. Ela destacou que isso vale tanto para reduções quanto para aumentos de limite.
Outro ponto abordado foi a exigência de contratação de outros serviços para liberar ou ampliar o limite do cartão. No caso apresentado, o banco condicionou a recuperação do crédito à abertura de uma conta bancária.
Para Glauce, essa prática pode caracterizar venda casada, proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
“Uma coisa é oferecer um benefício dizendo: ‘Se você adquirir uma conta e levar o cartão de crédito, terá determinada vantagem’. Outra coisa é dizer que a única possibilidade de ter o cartão é abrindo uma conta. Nesse caso, a pessoa está sendo obrigada a contratar algo que não tem interesse, e isso caracteriza venda casada”, explicou.
A orientação é que consumidores que enfrentem situações semelhantes registrem reclamações nos Procons ou na plataforma Consumidor.gov.br, para que os casos sejam apurados pelos órgãos de defesa do consumidor.
Glauce também chamou a atenção para outra prática considerada irregular: o envio de cartões de crédito sem solicitação prévia. Segundo ela, o simples envio de um cartão não solicitado já configura infração ao Código de Defesa do Consumidor.
“Basta enviar o cartão que eu não solicitei. Isso já é uma prática infrativa. O consumidor não pediu aquele instrumento de crédito e, mesmo assim, ele é colocado à disposição”, destacou.
A advogada acrescentou que há entendimentos da Justiça de que o cartão enviado sem solicitação pode ser tratado como uma amostra grátis, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Ela alertou, ainda, que muitos consumidores acabam utilizando o cartão recebido e, com isso, passam a estabelecer uma relação contratual que não haviam planejado.
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