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Foto: Ascom
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Consumidores que contratam serviços de internet devem ficar atentos às cláusulas previstas nos contratos, especialmente em relação à renovação automática, reajustes de valores e multas por rescisão antecipada.
O alerta foi feito pela advogada Glauce Jácome durante o quadro “Direito do Consumidor”, ao explicar quais práticas podem ser consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a especialista, mesmo que determinadas cláusulas estejam previstas no contrato, elas podem ser consideradas ilegais caso coloquem o consumidor em desvantagem.
“É possível, eventualmente, uma cláusula ser abusiva. Uma delas, por exemplo, é a possibilidade de mudança unilateral do contrato, quando o fornecedor altera o valor daquilo que foi contratado. Também é abusivo quando o contrato não estabelece de forma clara o valor do serviço ou prevê renovação automática com alteração de preços. Qualquer mudança deve ser negociada com o consumidor”, explicou.
Glauce destacou que, ao término do contrato, a operadora precisa negociar uma eventual renovação com o cliente, não sendo permitido simplesmente prorrogar o vínculo com novos valores sem o consentimento do consumidor.
“A renovação automática com mudança de valores, embora seja uma prática comum no mercado, não é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Uma vez encerrado o contrato, a operadora precisa negociar a renovação com o cliente”, afirmou.
A advogada também abordou a cobrança de multa em caso de cancelamento antes do prazo de fidelidade. Segundo ela, a penalidade é permitida, mas deve respeitar critérios de proporcionalidade.
“O contrato existe para garantir equilíbrio entre as partes. Assim como o fornecedor deve prestar o serviço contratado, o consumidor também deve cumprir suas obrigações. Por isso existe a cláusula penal, que prevê uma indenização em caso de rescisão antecipada. O que não pode é essa multa ser excessiva, injusta ou desproporcional. Ela deve ser calculada de acordo com o tempo restante para o fim do contrato”, ressaltou.
Entrega e montagem de produtos
Durante o quadro, Glauce também respondeu à dúvida de um ouvinte sobre a obrigação de lojas realizarem a entrega e a montagem de móveis e eletrodomésticos.
Ela explicou que a cobrança pela montagem pode ser considerada abusiva em determinadas situações, principalmente quando o produto depende desse serviço para cumprir sua finalidade.
“Quando compramos um móvel, não adquirimos apenas um conjunto de peças, mas um produto pronto para uso. Da mesma forma, muitos equipamentos eletrônicos exigem conhecimentos técnicos para a montagem. Nesses casos, há entendimento de que o fornecedor deve entregar o produto em condições de utilização”, disse.
Por outro lado, a advogada esclareceu que a entrega em domicílio não é, obrigatoriamente, um dever do fornecedor, salvo quando esse serviço for oferecido ou anunciado no momento da venda.
“Se o fornecedor prometeu realizar a entrega, ainda que gratuitamente, essa oferta deve ser cumprida, conforme determina o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Mas, se não houve negociação ou promessa de entrega, não há obrigação legal de prestar esse serviço”, concluiu.
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