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Justiça concede liminar e autoriza retorno de Pedrinho à SAF do Vasco

Da Redação*
Publicado em 11 de julho de 2026 às 9:05

pedrinho presidente do vasco

Foto: Divulgação/ Dikran Sahagian/Vasco

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A Justiça do Rio de Janeiro concedeu liminar e suspendeu, na noite desta sexta-feira (10), os efeitos da decisão que havia afastado Pedrinho e outros dois integrantes do Conselho da SAF do Vasco.

O documento é assinado pelo desembargador César Felipe Cury. Ele concedeu, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo apresentado pelo Vasco e autorizou o retorno dos conselheiros afastados até o julgamento definitivo do recurso.

O desembargador apontou que “os fatos apontados na petição inicial têm gravidade potencial e não podem ser banalizados”. Ele lembrou que o parecer do Conselho Fiscal registra falhas e dúvidas sobre a situação do Diretor Financeiro, mas, por outro lado, indicou que “a própria Administração Judicial consignou não ter sido possível, até então, identificar fraude, desvio de recursos, prática dolosa ou qualquer outra conduta enquadrável”.

Ele ressalta que a “ausência de observância de aspectos formais de governança constitui quadro preocupante. Porém, a “mera constatação dessas irregularidades formais, por si, não demonstra gravidade automaticamente correspondente ao afastamento dos administradores e à instauração de intervenção judicial”.

Na decisão, o desembargador, salienta a existência de medidas de ajuste aptas a preservar a administração. Foi avaliada ainda a inexistência, por ora, de risco iminente de dilapidação patrimonial ou colapso operacional.

Foram indicados algumas medidas a serem tomadas brevemente. Dentre eles, “esclarecimento formal, em 3 dias, acerca da situação do Diretor Financeiro”, e “apresentação de cronograma de convocação de assembleia e regularização das demonstrações financeiras pendentes, em 05 dias”. Esses foram alguns argumentos utilizados na decisão que afastou Pedrinho da SAF.

Pedrinho foi afastado em decisão judicial proferida no último dia 28. O documento foi assinado pela juíza Caroline Fonseca, da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Ela atendeu a um pedido da 777 Carioca.

A DECISÃO

“Em tal contexto, reputa-se presente a probabilidade do direito recursal no ponto em que se sustenta a desproporcionalidade, prematuridade e excessiva invasividade das medidas deferidas na origem, sem prejuízo de ulterior exame, pelo órgão colegiado, do mérito integral do agravo. O perigo de dano também se revela configurado, não apenas pela manutenção do status decisório recorrido, mas sobretudo pelo risco de agravamento da instabilidade institucional, da descontinuidade administrativa e da interferência excessiva sobre a execução do plano e a atividade operacional da companhia, inclusive diante dos fatos supervenientes já noticiados.

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para, até o julgamento colegiado do agravo:

1. sustar os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou o afastamento cautelar dos membros do Conselho de Administração da Vasco SAF e a suspensão da prerrogativa do CRVG de promover a recomposição dos cargos;
2. sustar a nomeação e o regime de intervenção judicial substitutiva da administração, sem prejuízo da validade dos atos estritamente conservatórios já praticados no período de vigência da decisão recorrida;
3. determinar a preservação da administração societária, facultada a recomposição regular dos órgãos internos competentes, observados os requisitos e condições estabelecidos pelo estatuto social, as limitações decorrentes das decisões judiciais e arbitrais vigentes e o dever de imediata ciência ao juízo de origem e à Administração Judicial;
4. determinar ao juízo de origem a adoção imediata de medidas corretivas de governança, inclusive:
– esclarecimento formal, em 3 dias, acerca da situação do Diretor Financeiro;
– apresentação de cronograma de convocação de assembleia e regularização das demonstrações financeiras pendentes, em 05 dias;
– disponibilização ao Conselho Fiscal e à Administração Judicial das atas e documentos societários pendentes, ou justificativa específica para sua ausência, em 05 dias;
– instituição de calendário mínimo de reuniões formais entre Conselho de Administração, Diretoria, Conselho Fiscal e Administração Judicial, com atas obrigatórias, em 05 dias;
– comunicação prévia ao juízo e à Administração Judicial de atos de especial relevância econômica, inclusive operações com atletas acima de patamar a ser fixado pelo juízo de origem;
5. determinar a designação de profissional independente, em função de watchdog, a ser nomeado pelo juízo de origem no prazo de 3 dias, com atribuições de monitoramento da governança, recebimento de documentos, fiscalização do cumprimento das ordens acima e apresentação de relatórios periódicos, sem substituição da administração;
6. ressalvar que eventual alienação relevante de ativos, ações ou estruturas previstas no plano de recuperação continuará sujeita aos controles internos cabíveis, à fiscalização da Administração Judicial, ao controle do juízo recuperacional e, quando aplicável, à competência do juízo arbitral;
7. consignar expressamente que o descumprimento injustificado das medidas de regularização e transparência ora determinadas, ou a superveniência de elementos concretos de fraude, desvio, descapitalização indevida, negativa de informações ou outra hipótese do art. 64 da Lei nº 11.101/2005, importará no reexame imediato da tutela e eventual adoção de providências mais severas”.

* UOL/FOLHAPRESS

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