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Saúde e Bem-estar
Foto: Rafaela Araújo/Folhapress
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A Agência Estadual de Vigilância Sanitária atualizou as regras para dispensação de talonários e emissão de autorização para confecção de receituários sujeitos ao controle especial, no âmbito do Estado da Paraíba.
Em nível nacional, o assunto é disciplinado pela Portaria nº 344/1998, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre Substâncias e Medicamentos Sujeitos ao Controle Especial. Na Paraíba, as regras seguem o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 11 de março de 2026, disponível no endereço https://agevisa.pb.gov.br/documentos-pdf/legislacao/instrucao-normativa/2026/instrucao-normativa-001-2026-dispensacao-de-talonarios-de-receituarios-de-medicamentos-sujeito-a-controle-especial.pdf.
De acordo com Samanda Machado, que é responsável pela dispensação de receituários de medicamentos controlados na sede da Agevisa, em João Pessoa/PB, somente podem receber Notificações de Receita Amarela (NRA) e de Talidomida, bem como autorização para confeccionar receituários tipo “A”, “B”, “B2”, Talidomida e Retinóides de Uso Sistêmico, instituições (hospitais, policlínicas, unidades de saúde públicas) e profissionais (médicos, médicos veterinários e cirurgiões dentistas) devidamente cadastrados junto à Agevisa/PB.
Documentação exigida – Para se cadastrar junto à Agevisa, as pessoas físicas, que são os prescritores e os representantes de clínicas e/ou consultórios individuais, devem apresentar toda a documentação descrita no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa nº 01/2026, quais sejam:
No caso das pessoas jurídicas, relacionadas às instituições como hospitais, policlínicas e unidades de saúde públicas, seus representantes devem apresentar:
Representação por terceiros – No caso de impossibilidade de comparecimento à sede da Agevisa, as pessoas físicas e/ou jurídicas habilitadas a receber Notificações de Receita Amarela (NRA) e de Talidomida, bem como autorização para confeccionar receituários tipo “A”, “B”, “B2”, Talidomida e Retinóides de Uso Sistêmico poderão ser representadas por terceiros, desde que legalmente autorizados pelos referidos profissionais e/ou instituições.
Segundo Samanda Machado, na impossibilidade de comparecimento do prescritor ou do responsável técnico de instituição de saúde para solicitação dos receituários, este poderá autorizar um portador para representá-lo no ato do cadastro e recebimento dos talonários, respeitados os seguintes procedimentos:
(I) indicação e autorização expressa ao portador no ofício de requerimento de cadastro e solicitação de receitas, com nome completo e CPF do mesmo ou procuração particular e (II) apresentação, pelo portador/representante, de documento de identificação pessoal com foto (RG ou outro documento equivalente), para efetivação do cadastro solicitado.
Prazo de validade – O cadastro tem validade de 12 meses, contados da data da sua efetivação, sendo obrigatória sua atualização a partir da data do vencimento, ficando a entrega de novos talões e autorização para confecção de receituários condicionada a este procedimento.
“Estando em vigência o cadastro e dentro de sua validade, os profissionais ou instituições requisitantes estarão aptos a solicitar a autorização para impressão de receituários controlados nas gráficas credenciadas junto à Agevisa-PB”, observa Samanda Machado.
Quanto aos receituários tipo A (NRA) e Talidomida, ela informa que “estes serão fornecidos pela Agevisa-PB somente enquanto a Agência dispuser de estoque. E quando o estoque acabar, tais receituários passarão a ser confeccionados em gráfica credenciada, conforme os modelos padronizados constantes do Anexo VIII da Instrução Normativa nº 01/2026, através de autorização de impressão fornecida ao prescritor ou à instituição”.
Em relação à numeração inicial e final dos receituários, Samanda observa que esta será definida pelo Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR), no qual o prescritor ou a instituição também serão cadastrados e onde ficará registrada a numeração liberada.
Ela acrescenta que “as receitas que forem confeccionadas com vício de numeração terão que ser receitas, pois em hipótese alguma poderão circular com erros”, e, ainda, que também “não terão validade as receitas confeccionadas em gráficas não cadastradas junto à Agevisa-PB”.
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