Economia

Direito do consumidor: parcelamento e preço à vista – o que você precisa saber

Da Redação
Publicado em 4 de março de 2026 às 8:58

cartão de crédto na maquininha

Foto: Ascom/Jus

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A cobrança de taxas no parcelamento e a diferença entre preço à vista e a prazo ainda geram dúvidas entre consumidores. Em sua coluna semanal “Direito do Consumidor”, a advogada Glauce Jácome esclareceu como a legislação trata o tema e quais informações devem ser obrigatoriamente apresentadas no momento da venda.

Segundo Glauce, a chamada “taxa” cobrada em algumas compras está relacionada ao sistema de pagamento adotado pelo fornecedor.

“Essa questão da taxa diz respeito exatamente ao sistema ao qual o fornecedor comerciante se alinha. Há lojas que parcelam determinado valor em algumas vezes sem cobrar nada por isso. Já em outros espaços, há cobrança de acordo com o número de parcelas que você faz a compra”, explicou.

A advogada destacou a diferença entre comprar à vista e comprar a prazo. O pagamento à vista pode ser feito em dinheiro, Pix ou cartão em parcela única. Já o parcelamento pode envolver financiamento e, consequentemente, concessão de crédito. Nesses casos, a legislação exige transparência total.

“Vendas que envolvam crédito exigem que o fornecedor informe o valor à vista do produto ou serviço, o valor final do financiamento, o valor das parcelas, a quantidade de parcelas, a periodicidade e a incidência de juros”, reforçou.

Glauce lembrou que, embora o consumidor costume associar parcelamento a prestações mensais, a periodicidade pode variar.

“A gente sempre pensa em parcela mensal, mas pode acontecer de a parcela ser quinzenal. Então, toda vez que houver esse processo, é necessária informação prévia e adequada sobre valor inicial, valor à vista, valor com financiamento, taxa de juros, quantidade e valor das parcelas”, detalhou.

A advogada também recordou que a legislação brasileira passou por mudanças importantes em 2016, quando foi autorizado ao comerciante praticar preços diferenciados conforme o meio de pagamento, como cartão de crédito ou débito.

“Antes havia o entendimento de que não poderia haver diferenciação. Hoje é possível, desde que isso seja informado de forma clara ao consumidor”, explicou.

Outro ponto ressaltado na coluna foi a obrigatoriedade de aceitação do dinheiro como forma de pagamento. De acordo com Glauce Jácome, o fornecedor não é obrigado a aceitar cartão, mas não pode se recusar a receber pagamento em moeda corrente nacional.

“O único meio de pagamento que o fornecedor não pode se negar a aceitar é o dinheiro. Se existe o produto ou serviço disponível e o consumidor quer pagar em dinheiro, essa venda não pode ser negada”, afirmou.

glauce

Foto: Ascom

Glauce ainda alertou que a recusa injustificada pode configurar prática abusiva e até discriminação.

“Se o comerciante se nega a vender por qualquer motivo pessoal, isso está errado e essa pessoa pode, inclusive, denunciar”, concluiu.

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