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O autor é economista, advogado, professor da Universidade Estadual da Paraíba e membro da Academia de Letras de Campina Grande.
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Os acontecimentos na vida pública neste Brasil estão trazendo cada vez mais perplexidade, deixando os cidadãos sem quaisquer perspectivas. As ocorrências têm se revestido de um caráter inusitado, que fazem se desacreditar no futuro do país. As autoridades já não mais se preocupam na manutenção de suas próprias imagens, que a normalidade aponta para a seriedade e confiabilidade.
Os Poderes da República são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Este último, que deve manter um comportamento mais do que exemplar, pois é nele onde se deposita a grande confiança na solução de problemas, com julgamentos justos e perfeitos, contrabalança no murmurinho dos vendavais da vida da Nação. Um poder que se impõe pela justeza de seus atos e atua como último reduto das garantias de direito e de justiça.
Soa bastante estranho quando se fala na elaboração de um código de conduta para o STF – Supremo Tribunal Federal. Dá a todos a impressão de que seus componentes não estão se comportando como deveriam diante das causas lhe apresentadas, o que pode fazer o alto órgão judiciário perder credibilidade. O caso da falência do Banco Master depõe contra tal comportamento, que deveria estar sob reserva das figuras jurídicas do impedimento e da suspeição.
Todavia, a reflexão para a criação de um código de conduta resulta das pressões externas que decorrem da imprevisibilidade da conduta e não transparência das ações de seus membros, notadamente no tocante às questões de recebimento de presentes, transparência das agendas e, em especial, as de impedimento e suspeição. O presidente do STF mencionou algumas poucas hipóteses para o código, que encontra ressalvas entre seus pares.
Não obstante, todo órgão público deve estar sob às vistas dos que com eles guardam interação, notadamente quando os que observam estão ligados a outros poderes. A proposta de um código de conduta apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil denota tirocínio e responsabilidade, ao abordar situações diversas que merecem cuidadosas atenções.
Nela se contém restrições com manifestações públicas dos ministros sobre temas que possam vir a julgamento e regras mais rígidas para evitar conflitos de interesse, além de uma quarentena de três anos para o exercício da advocacia após deixar o cargo. E no tocante às vedações, com muita propriedade a não manifestação sobre questões político-partidárias, a absoluta reserva sobre matérias em julgamento e a preservação da imparcialidade.
O código de conduta não deve ser produto exclusivo do próprio tribunal, como assim pensam seus componentes, mas deve gozar da contribuição de outros órgãos, para que nele se contenha imprescindivelmente o espírito da vigilância da sociedade e a transparência necessária que se exige.
Atenção: Os artigos publicados no ParaibaOnline expressam essencialmente os pensamentos, valores e conceitos de seus autores, não representando, necessariamente, a linha editorial do portal, mas como estímulo ao exercício da pluralidade de opiniões.
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