Aluízio Bezerra
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa-PB
Texto:
Sexta-Feira, 22 de Julho de 2011 09h46
A ação de insolvência civil contra agentes públicos...
A insolvência civil: execução por quantia certa contra devedor As decisões emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado imputando débitos ou multas aos agentes públicos ou políticos, que têm eficácia de título executivo, lastreiam as ações de execuções forçadas ajuizadas pelas Fazendas Pública Estadual ou Municipal, conforme a esfera de Poder a que está relacionada a entidade pública referente aqueles gestores ou ex-gestores, em especial, aos ordenadores de despesas ou auxiliares solidários.

As ações executivas têm o propósito de expropriar valores ou patrimônios para satisfazer as dívidas oriundas das sanções aplicadas e, do ressarcimento de verbas públicas desviadas ou malversadas, durante a gestão dos seus responsáveis que passam à condição de devedores do erário.
Ocorre, porém, que essas execuções forçadas se tornam inexeqüíveis pela omissão da oferta de bens à penhora e pela inexistência de qualquer patrimônio em nome do devedor que possa responder pela obrigação executiva.
Em que pese o exaurimento de consulta nas fontes catalocadoras ou de registro patrimonial, como cartórios de imóveis, cadastro de veículos do DETRAN ou contas bancárias ou de ativos financeiros, mediante pesquisa pelo Bacen Jud, os juízes fazendários terminam por suspender esses feitos, na forma da lei processual.

A inexequibilidade dos títulos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado resultam num prejuízo irreparável aos cofres públicos soando com ares de homenagem à impunidade dos responsáveis pela decomposição do patrimônio público.

A realidade do desprovimento de bens, desses agentes responsáveis pela dilapidação de recursos públicos, contrasta com o nível de prosperidade de seus familiares ou de pessoas de sua confiança que gravitaram em torno da gestão daqueles, projetando assim, uma simulação de transferência patrimonial com forma de preservar o produto do desvio e manter o padrão elevado de vida em residências de balneários ou bairros de classe alta e veículos de luxo, quase sempre importados, mas tudo em nome de terceiros.

Hoje, se estima um estoque de mais de R$ 70 mi o montante de dinheiro público desviado dos cofres de órgãos públicos na Paraíba, declarado pela Corte de Contas; é muito dinheiro para um Estado com limitações econômicas e graves deficiências nos serviços de saúde e educação, para uma clientela que não possui acesso aos bens da civilização.

A suspensão do processo prevista na legislação de regência não é a solução ideal por não gerar efeito patrimonial, além de contemplar a inadimplência dolosa.

De modo que, diante dos inúmeros feitos paralisados pelos motivos expostos, surge como alternativa processual a ação declaratória de execução por quantia certa contra devedor insolvente, nos termos do art. 748 e seguintes do Código de Processo Civil.

No caso em debate, o título editado pelo Tribunal de Contas do Estado é revestido de obrigação, certeza, liquidez e exigibilidade , e atende ao pressuposto de caracterização de título extrajudicial, contido no art. 754 do Código de Processo Civil .

Anote-se, que são títulos extrajudiciais aqueles previstos por lei , bem como as decisões do Tribunal de Contas que resultem em imputação de débito, conforme preceitua o § 3º, XI, do art. 71 da Constituição Federal.

Registre-se, pela sua relevância, que a declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor quirografário , conferindo assim, legitimidade à Fazenda Pública (Estadual ou Municipal), devido a natureza da execução forçada com base em título extrajudicial; aqui não comporta o enquadramento daquela na condição de credora privilegiada, pois não se trata de execução fiscal.

Convém assinalar, que a sentença de declaração de insolvência implica, notadamente, na perda, pelo devedor, do direito de gerir bens que passam a ser submetidos à administração judicial e restrição de sua capacidade civil e processual .

A declaração judicial de insolvência produzirá reflexos na vida pública do agente insolvente, conquanto, se não tem capacidade civil para presidir atos da sua vida privada, implicará em restrições no âmbito administrativo e atividade política.

O fato da inexistência de bens não se constitui, por si só, em pedido juridicamente impossível, devido a natureza declaratória da ação de insolvência.

De modo que, evidenciada a insolvência pela ausência de bens ou direitos a garantir a solvência do débito, mostra-se plausível que os representantes jurídicos do Estado e dos Municípios afetados e interessados proponham o ajuizamento de ações de declaratórias de insolvência civil com pedidos acessórios de inscrição do devedor no Serasa e SPC, negativando-lhes o acesso à rede de crédito neste país.

Art. 71, XI, § 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 754 do CPC. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).
Art. 586 do CPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 585 do CPC. São títulos executivos extrajudiciais:
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Art. 753 do CPC. A declaração de insolvência pode ser requerida:
I – por qualquer credor quirografário
Art. 752 do CPC. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.
Art. 766 do CPC. Cumpre ao administrador:
I – arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias
Processual Civil. Recurso especial. Insolvência civil. Inexistência de bens passíveis de penhora.
- A inexistência de bens passíveis de penhora não enseja a extinção de ação que busque a declaração da insolvência civil, remanescendo o interesse na declaração, tanto por parte do próprio devedor, quanto de credor. Recurso provido. (STJ - REsp 586414 / RS – 3ª Turma - DJ 01.02.2005 p. 545 – rel. Min. Nancy Andrighi). No mesmo sentido: REsp 162053⁄SC, Rel. Min. César Rocha, DJ.: 27⁄03⁄2000 e REsp 78966⁄DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ.: 29⁄06⁄1998, e também por um julgado desta Terceira Turma, o Resp 170251⁄M, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ.: 11.12.2000.

Anote-se que, se tratando da insolvência presumida, é inexigível a comprovação de bens. Com propriedade, o professor Humberto Theodoro Júnior assevera: "Exigir do credor a prova de que o devedor não possui outros bens além dos penhorados, ou mesmo de que não possui bens suficientes para cobrir todos os seus compromissos, na verdade, equivale a impor-lhe o ônus da prova negativa, sacrifício que tem sido exprobrado desde o antigo direito romano".

Ademais é importante assinalar que incumbe ao devedor, em seus embargos, a prova de existirem bens suficientes e necessários para cobrir a dívida cobrada. É o que se denomina de saldo positivo patrimonial.
Em reforço, o RSTJ 75/195, define que "ao devedor incumbe a prova de sua solvência”

Consigne-se que, julgado procedente o pedido, a declaração de insolvência produzirá o vencimento antecipado das dívidas do devedor, a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, atuais ou futuros, adquiridos no curso do processo e, por fim, a execução por concurso universal dos seus credores.

Esse conjunto de medidas judiciais importa na proclamação do prestígio da moralidade pública e na elisão da impunidade.

A propositura dessa ação pelos representantes jurídicos das Entidades Públicas interessadas se apresenta como ato de responsabilidade do exercício das funções públicas que exercem, conquanto compete-lhes o poder-dever de velar pela aplicação efetiva dos princípios norteadores da Administração Pública.

E nesse particular aspecto, merece realce o dever imposto a todos os agentes públicos de velar pela observância dos princípios da legalidade e moralidade no trato dos assuntos que lhe são afetos , bem ainda, de agir com eficiência para exprimir a realização de suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
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